TJDFT - 0734515-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/09/2025 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0734515-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: OPENCLIPS COMERCIO DE PAPELARIA E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - ME, RENILDA RIBEIRO PETROCELI, RIVANILDO CRUZ PETROCELI, MARIA DE FATIMA DE CAMPOS, EDIMAR GOMES PEREIRA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Banco do Brasil S/A pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 19ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Inadimplentes e Bloqueio - CNIB.
O agravante argumenta que, diante da impossibilidade de localizar bens penhoráveis do devedor após inúmeras tentativas, torna-se viável a aplicação de medidas excepcionais previstas no art. 139 do CPC.
Defende que o CNIB, como ferramenta nacional que permite a comunicação com todos os cartórios de imóveis, elimina a necessidade de custos elevados com certidões individuais, além de evitar a dilapidação patrimonial e garantir maior efetividade à execução.
Ressalta que o Poder Judiciário tem o dever de auxiliar o credor na efetivação da execução, citando o entendimento do STJ no REsp 1816302/RS, o qual afasta a exigência de esgotamento de diligências para a adoção de medidas excepcionais.
Invoca, ainda, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Por fim, requer o provimento do recurso, com a imediata concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a indisponibilidade de bens do devedor por meio do CNIB. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, ou seja, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O Cadastro Nacional de Inadimplentes e Bloqueio - CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem como objetivo recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade que recaem sobre patrimônio imobiliário ou direitos relacionados a imóveis indistintos, bem como registrar comunicações de levantamento dessas ordens.
Portanto, o CNIB não foi concebido para atender solicitações de pesquisa ou decretação de indisponibilidade de bens de devedores, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão agravada. (Acórdãos 2031795, 2028755, 2028333, 2025607, entre outros).
Assim, pela ausência do requisito da probabilidade do direito, fica inviabilizada a análise do requisito relativo ao perigo de dano irreparável.
Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte recorrida para, requerendo, apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 20 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
21/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/08/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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