TJDFT - 0706052-04.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706052-04.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADOLFO GOMES DE AZEVEDO EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 676, CPC.
O Embargante adquiriu, por meio de leilão público regularmente realizado no site do Leiloeiro Público Oficial, conforme Edital nº 003/2023, o veículo Polo (Safety Pack) 1.6 MS,ano 2017, modelo 2018, cor prata, placa PBD-5101, chassi nº 9BWAL5BZXJP000977, Renavam nº 1122027056.
Aduz, no entanto, que o bem foi indevidamente apreendido nos autos nº 0735168-52.2020.8.07.0001.
Tece considerações sobre o cabimento da tutela provisória de urgência e requer a liberação da constrição e a imediata restrição do veículo.
DECIDO.
Reconheço suficientemente provada a propriedade do veiculo da parte embargante sobre o veículo Polo (Safety Pack) 1.6 MS, ano 2017, modelo 2018, cor prata, placa PBD-5101, chassi nº 9BWAL5BZXJP000977, Renavam nº 1122027056, indevidamente apreendido nos autos da ação de execução nº 0735168-52.2020.8.07.0001, tendo em vista o teor da documentação acostada.
No ponto, ressalto que após a transferência da propriedade resolúvel do veículo para o credor da execução nº 0735168-52.2020.8.07.0001, o veículo foi apreendido em leiloado, no que o embargante adquiriu o veículo em hasta realizada pelo Ministério da Justiça (Edital nº 003/2023).
Frise-se que, após a aquisição do veículo pelo embargante, o credor fiduciário promoveu a remoção do gravame, conforme se infere do ID 249643081, no que é intuitivo perceber que o embargado concordou com a alienação do veículo em hasta pública.
Com efeito, mostrou-se inequívoco que o embargante é adquirente de boa-fé e que a apreensão do veículo nos autos nº 0735168-52.2020.8.07.0001 é indevida.
Sendo assim, determino, nos termos do artigo 678, CPC, a suspensão da medida constritiva refutada, reintegrando a parte embargante na posse do bem em questão.
Caso o veículo tenha sido alienado pelo embargado, deverá restituir o embargante pelo equivalente do preço na tabela FIPE, sem prejuízo das perdas e danos.
Confiro força de mandado à presente decisão para reintegrar o embargante ADOLFO GOMES DE AZEVEDO na posse do veículo Polo (Safety Pack) 1.6 MS, ano 2017, modelo 2018, cor prata, placa PBD-5101, chassi nº 9BWAL5BZXJP000977, Renavam nº 1122027056.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (CPC, artigo 677, § 3º, CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 679).
Proceda-se a vinculação aos autos principais de nº 0735168-52.2020.8.07.0001.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Fica o embargante intimado a promover o recolhimento das custas iniciais.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 15:18:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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