TJDFT - 0716895-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716895-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS ROSSETTO VIEIRA DE JESUS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra VINICIUS ROSSETTO VIEIRA DE JESUS.
No curso do processo, a parte credora deixou de promover atos e diligências que lhe competia, tendo permanecido inerte por prazo superior a 30 dias.
Intimada pessoalmente, na forma do § 1º, do Art. 485, do CPC (ID 242018947), para atender à determinação de Id 235808246, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, a parte não atendeu ao que lhe foi determinado. É o relatório.
Decido. É dever do autor cumprir as determinações que lhe são dirigidas.
Se a parte autora deixa de praticar os atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias fica caracterizado o abandono da causa, o que motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, inc.
III, § 3º, do CPC.
Condeno a parte credora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários.
Segue o comprovante de remoção da restrição inserida via sistema Renajud.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta a apelação, venham os autos conclusos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:20
Outras decisões
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21/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:29
Outras decisões
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02/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:08
Declarada incompetência
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30/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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