TJDFT - 0718660-74.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:47
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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08/09/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de TAMIRES NASCIMENTO MARREIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EDERSON PEREIRA NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0718660-74.2024.8.07.0006 RECORRENTE(S) SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A RECORRIDO(S) EDERSON PEREIRA NASCIMENTO e TAMIRES NASCIMENTO MARREIRO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2029420 EMENTA RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIDOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTIPROPRIEDADE.
MORA NA ENTREGA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece da impugnação formulada em contrarrazões à concessão de efeito suspensivo se não houve pedido nesse sentido no recurso interposto. 2.
Prescindível pedido de gratuidade de justiça em contrarrazões, ante os termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, segundo o qual somente o recorrente vencido pagará as custas e os honorários de advogado. 3.
A resistência à pretensão dos autores levada a efeito pela ré denota que os requerentes ostentam interesse de agir.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 4.
A dissolução do negócio de compra e venda por meio de distrato inviabiliza a rediscussão das cláusulas do contrato dissolvido.
A despeito disso, nada obsta o exame judicial da liceidade ou de eventual abusividade das cláusulas incorporadas ao distrato.
Reconhecida a abusividade do distrato e decretada sua nulidade, restabelecem-se os efeitos do contrato original, inclusive a cláusula penal. 5.
Revela-se abusiva e violadora da vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor a pretensão da incorporadora de manter para si 79,39% do valor pago pelos consumidores, conforme previsto no distrato. 6.
De acordo com a súmula 543 do STJ, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 7.
Em fevereiro de 2022, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de uma cota no Kawane Residence, em regime de multipropriedade, com previsão de entrega em junho/2022 – admitida tolerância de 180 dias (ID 73753365).
A parte autora pagou parte do valor acertado (R$ 5.179,13), mas o imóvel não foi entregue. 8.
Se a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da incorporadora que não entregou o imóvel, merece prestígio a sentença que determinou a devolução integral e imediata das quantias pagas pelos autores com acréscimo da multa de 10% prevista em contrato.
Nesse sentido: Acórdão 1959985, 0700978-73.2024.8.07.0017, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 10.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Os autores alegaram que firmaram contrato com a ré, em 28/2/2022, para aquisição de fração ideal de 3,85% do apartamento P301L, bloco 2, no empreendimento Kawana Residence, localizado em Caldas Novas/GO.
Sustentaram que a entrega da unidade, prevista para junho de 2022, não se concretizou.
Narraram que, em razão do atraso na entrega e do aumento inesperado das parcelas, solicitaram a rescisão contratual em agosto de 2023.
Afirmaram que, em resposta, lhes foi imposto termo de distrato que previa retenção de R$ 4.112,07 a título de multa e parcelamento do valor remanescente de R$ 1.067,00, a ser devolvido em cinco parcelas, das quais nenhuma foi efetivamente paga.
Pleitearam a anulação do distrato, a restituição integral dos valores pagos (R$ 6.699,83), com aplicação da multa contratual de 10% sobre os valores pagos e R$ 10 mil pelos danos morais.
Contestação.
Alegou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a rescisão foi motivada por vontade dos autores, o que justificaria a retenção contratual pactuada.
Asseverou que não houve inadimplemento por atraso na entrega da unidade, mas sim alteração do cronograma de finalização do empreendimento em virtude de melhorias, amplamente divulgadas aos adquirentes.
Alegou que a cláusula penal prevista no distrato é válida e proporcional, e que não há configuração de dano moral, por ausência de lesão a direito da personalidade.
Sentença.
Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, reconheceu que a entrega da unidade não foi comprovadamente realizada até a data prevista em contrato, tampouco demonstrada readequação formal do cronograma com ciência e anuência dos compradores.
Entendeu que pela culpa exclusiva da parte ré na entrega do empreendimento, deve ser reconhecida a anulação do termo de cancelamento e efetivada a devolução integral e imediata das quantias pagas pelos autores à ré (R$ 5.179,13), com acréscimo da multa de 10 % prevista em contrato.
Negou o dano moral.
Embargos de declaração rejeitados.
Recurso da parte ré.
Alega preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta que eventual inadimplemento das parcelas previstas no distrato não justificaria ação de conhecimento, mas sim execução.
No mérito, sustenta que o distrato é válido, celebrado por vontade livre das partes e com observância dos requisitos legais, não havendo demonstração de vício de consentimento.
Requer a reforma da sentença, com extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
Impugna o pedido de efeito suspensivo.
Formula pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:30
Conhecido o recurso de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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