TJDFT - 0726909-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726909-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: LUIGI BRITO RAMOS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em desfavor de LUIGI BRITO RAMOS NUNES, objetivando a apreensão do veículo RENAULT - FLUENCE Sed.
Dynamique 2.0 16V FLEX Mec.Ano Fabricação/Modelo: 11/11Cor: PRETAPlaca: JIT9682Renavam: 00366115553Chassis: 8A1LZBW26BL648173, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Não houve comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, eis que o autor apresentou aviso de recebimento da notificação extrajudicial (ID 247079926) com motivo da devolução 'não procurado'. 2.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69.
Caso seja necessária a realização da notificação mediante protesto do título por edital, esclareço que este deverá ser afixado no domicílio do réu, ou publicado em jornal de grande circulação; b) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Por outro lado, faculto à parte autora o peticionamento nos autos em sigilo caso localize o veículo em novo endereço.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
31/08/2025 22:36
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:36
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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