TJDFT - 0719016-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA PREVJUD E OFÍCIO À SEFAZ/DF.
NÃO CABIMENTO.
INSCRIÇÃO NO SERASAJUD.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia submetida a exame consiste na pretensão de pesquisa de bens do devedor, mediante consulta no sistema PREVJUD, envio de ofício à SEFAZ/DF e cadastro no SERASAJUD.
III.
Razões de decidir 3.
As consultas pretendidas pela Agravante sobre vínculo empregatício ou previdenciário do Agravado são para subsidiar a pretensão de penhora de remuneração ou de benefício previdenciário que eventualmente receba.
No entanto, o art. 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os salários e remunerações, além de que a dívida em cobrança não se enquadra nas exceções previstas no §2º do art. 833 do CPC. 4.
A pesquisa realizada no sistema INFOJUD já apresentou as informações acerca de vínculo formal de emprego ou de benefícios previdenciários. 5.
O pedido de envio de ofício à SEFAZ/DF também não deve ser admitido, vez que ainda não esgotadas as tentativas de penhora de outros bens, notadamente ao se considerar que foi deferida a penhora de cotas sociais em nome do devedor. 6.
O art. 782, §3º, do CPC, constitui uma faculdade do magistrado, cabendo precipuamente ao credor a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A verba de remuneração é impenhorável, de modo que, se o crédito exequendo não se enquadrar nas exceções legais à impenhorabilidade, não há razão para consulta ao PREVJUD com o fim de identificar vínculo empregatício ou previdenciário.
Admite-se o envio de ofício à SEFAZ/DF para consulta de bens, desde que esgotadas as tentativas ordinárias de penhora de outros bens.
O art. 782, §3º, do CPC, constitui uma faculdade do magistrado, cabendo precipuamente ao credor a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 517, 782, 828 e 833.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1931623/SP.
TJDFT, AGI 0750362-56.2024.8.07.0000, Rel.
RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, j. 26/03/2025, p. 24/04/2025.
TJDFT, AGI 0709163-20.2025.8.07.0000, Rel.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 26/06/2025, p. 10/07/2025. -
01/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:32
Conhecido o recurso de MARLEDE MACHADO DIAS - CPF: *98.***.*56-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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