TJDFT - 0702318-60.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756588-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA CERTIDÃO 1.
Em cumprimento à decisão de ID 226791895, foram realizadas as pesquisas de endereços dos requeridos COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-63 e MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, CNPJ: 23.***.***/0001-08, no sistema BANDI e CEMAN, conforme Id 234102199, nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL-ID 242237602. 2.
Retornaram negativas as diligências, para fins de busca e apreensão, expedidos para : 2.1.COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-63 a) EQSW 101/102 Lote 01, Setor Sudoeste - Brasília/DF - CEP: 70670-150 - "não encontrei os carros no local.
E, segundo informação da Sra.
Débora Lemos, Analista Administrativa do Colégio Innova, situado no local, os carros não estão no endereço supramencionado e desconhece o paradeiro deles, ID 229738520. 2.2.
MWGI DO BRASIL VEICULOS LDA, CNPJ: 23.***.***/0001-08 a) Setor Bancário Sul, CSB 6 lote 1/2 loja 3, Taguatinga Sul - Brasília/DF- CEP 72015565 - diligência negativa por oficial (não obtive êxito em localizar o veículo descrito no r. mandado.
O Sr.
Anderson da Silva Nazário, indicado no fiel depositário, declarou que se trata de endereço comercial, que o veículo é visto pelo local, porém não tem dia, nem horário específicos.
Visando não frustrar futuras diligências, não me dirigi à loja 03 para obter informações sobre o veículo.
Foi realizado o agendamento das diligências junto ao 12º.
BPM, estando a força policial disponível para o cumprimento da ordem judicial.
Face ao exposto, NÃO PROCEDI À APREENSÃO ORDENADA), conforme ID 234050739 b) Quadra 208, Lote 11, Apt.1501, Águas Claras Sul, Brasília - DF- CEP: 71926-500; diligência negativa por oficial ( acompanhada do apoio policial da equipe do Sarg.
J.
Ribamar (mat. 22597/5), bem como de depositário fiel do bem, Sr.
Anderson da Silva Nazario (CPF Nº *33.***.*98-91), e ali sendo, após as formalidades de praxe, os veículos não foram ali localizados e a Agente de Portaria, Sra.
Flávia da Silva (RG nº 1.865.074-SSP/DF), informou que o Réu MWGI DO BRASIL VEÍCULOS LTDA não funciona no endereço, sendo ali desconhecida, informando tratar-se de um prédio exclusivamente residencial), conforme ID 236303311; c) SQNW 111, Bloco A,306, Setor Noroeste, Brasília - DF - CEP: 70686-705 - - diligência negativa por oficial ( não localizando o veículo objeto da ordem nas proximidades do local.
Fui informado pelo Sr LUIS CESAR SUZANO DE SENA, C.I. 1280794 SSP/DF, porteiro do referido bloco, que MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA não é conhecido no local.), conforme ID 236866819 -diligência negativa por oficial (em razão de ter sido informado pela Dra.
Fabiana Albuquerque, OAB/DF 21.239, Telefone : 9987-9666 de que ela é advogada do Réu : Colégio COC Sudoeste Ltda - MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, e que desconhece o veículo indicado), conforme ID 238074953. d) QS 05 - Rua 311, lote 11 - Etapa E - Areal - Águas Claras/DF - CEP: 71.964-180 - diligência negativa por oficial (uma vez que não fornecidos os meios necessários pela parte autora e por ser a citanda desconhecida no local, conforme informado por RAÍSSA RICART LEITE, sem o RG, funcionária da AGONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, ali estabelecida há mais de 2 anos, a qual também não conhece os veículos indicados), conforme ID 237862227. e) SIG Quadra 1, Lote 985, Sl SE-16,Centro Empresarial Parque Bras, Zona Industrial, Brasília - DF- CEP: 70610-410 - diligência negativa por oficial (A ré, MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, é desconhecida no local, conforme informado por Valdemi Brandão, RG 1.033.570 SSP/DF.
A empresa atuante no local é Ica Bank Soluções Financeiras.), conforme ID 238245973 f) CLSW 101, Bloco C, Loja 44, Setor Sudoeste, Brasília - DF - CEP: 70670-503 - diligência negativa por oficial ( PROCEDI À BUSCA E NÃO PROCEDI À APREENSÃO do veículo tendo em vista que ele não foi localizado.
A ré, MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA é desconhecida no local, conforme informado pela Sra.
Jéssica, da loja Exclusive Salon.), conforme ID 238245974 e conforme ID 239723003. g) CNC 3, Lotes 01 e 02, Lojas 01/02, Taguatinga Norte, Brasília - DF- CEP: 72115-535 - diligência negativa por oficial (visto que não foi encontrado e, que MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, CNPJ 23.***.***/0001-08, é desconhecido no local, onde funciona ÓTICA EXATA, LOJA 01 e ÓTICA SOARES, LOJA 02), conforme ID 237115563. h) CSB 6 Lote 1/2 Loja 3, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-565, Telefone (Celular) (61)3032-7440, Telefone (Celular) (61)97403-0022 - diligência negativa por oficial ( "...até a presente data, a parte autora não estabeleceu contato, via e-mail institucional, com esta oficiala de justiça para o oferecimento dos meios necessários ao cumprimento da ordem judicial.
Em atenção ao PA 0010637/2022, dirigi-me à(ao) CSB 6 Lote 1/2 Loja 3- Taguatinga Sul (Taguatinga) BRASÍLIA DF 72015-565, no dia 02/07/2025, às 15:00, todavia não logrei êxito em encontrar o veículo nas imediações e estacionamentos próximos.
No local, fui atendida pelo Sr.
Danilo Rodrigues, funcionário da agência AUTO VEÍCULOS, o qual afirmou desconhecer o requerido e o veículo a ser apreendido.
Face ao exposto, NÃO PROCEDI À APREENSÃO ORDENADA..."), conforme ID 241677464 e diligência negativa por oficial ("... oficial de justiça Jânia Perez diligenciou ao local no dia 02.07.2025, ou seja, menos de 01 mês deste mandado.
A certidão da colega informa que a parte ré NÃO funciona e nem é conhecida no local e os veículos também não foram encontrados - certidão em anexo..."), conforme ID 243916530. i) Quadra 6, Lote 16, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, CEP: 72910-762- diligência negativa por oficial ("...Isso porque ao chegar no endereço informado constatei que a quadra 06 do setor Jardim Querência possui poucas edificações e, seguindo a sequência numérica da quadra, verifiquei que o lote 16 corresponde ao estabelecimento Decel Materiais para Construção, não havendo naquela quadra qualquer empreendimento que envolva veículos..."), conforme ID 243384111. j) Quadra 02, Conjunto B, Lote18, Jardim Ouro Verde, Cidade Ocidental – GO - CEP: 72896-186 - diligência negativa por oficial ( PROCEDI À BUSCA, mas não fiz a APREENSÃO do veículo, pois não localizei o carro no local), conforme ID 244923284 k) SIA, Trecho 1, n° 214, Bloco A, Lote 230, Zona Industrial, Brasília – DF - CEP: 71200-012 - diligência negativa por oficial ( dirigi- me ao endereço nele descrito, onde PROCEDI À BUSCA E NÃO APREENDI O BEM EM NOME de MWGI DO BRASIL VEICULOS, visto não o ter localizado.
Ressalto, que não o visualizei no endereço, onde fui informada pelo Sr Cleiton da Silva Oliveira(vigilante) que a sala está desocupada, e que a empresa se mudou do local.
Ademais, não houve contato por parte do autor comigo para oferecimento dos meios necessários ao cumprimento da ordem), conforme ID 247334953 - Certifico que confirmei o endereço de cumprimento acerca deste mandado no sistema CEMAN, haja vista que a mesma não descreveu em sua certidão o local diligenciado.
SEP/SUL EQ 708/907, Conjunto B, Sala 02, Asa Sul, Brasília - DF – CEP: 70390-079 (fui informado pelo representante legal da parte autora, Sr.
Valter Rodrigues Martins - CPF *46.***.*07-53, de que o veículo objeto de busca e apreensão não foi localizado e não é encontrado no endereço indicado no mandado, sendo solicitado por ele a devolução do mandado sem efetivar a abordagem, a fim de não frustrar posteriores diligências, que, o faço), conforme ID 250213692 3.
Nos termos da Portaria 01/2016, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:37:08.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
08/09/2025 11:30
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:04
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LAIENY MARQUES BRAGANÇA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de IRADETE CIRQUEIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702318-60.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) IRADETE CIRQUEIRA DA SILVA RECORRIDO(S) WAGNER MARQUES DOS SANTOS,LAIENY MARQUES BRAGANÇA e ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029219 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.
ART. 32 DA LEI 8.906/94.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
AUSENTE DOLO OU CULPA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face dos recorridos argumentando, em suma, que contratou os serviços do escritório dos recorridos com o objetivo de regularizar um imóvel de sua propriedade, que fez todos os pagamentos regularmente, que após o ajuizamento da ação passou longo período sem notícias do processo, que depois descobriu que a petição inicial havia sido indeferida, que o seu contato foi bloqueado.
Disse que comunicou o ocorrido à OAB, mas ainda não obteve resposta. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da recorrente, considerando que que é merecedora do benefício, tendo em vista o valor de seus rendimentos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 72730998). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que os recorridos deveriam ter comunicado sobre o indeferimento da inicial e ajuizado nova ação.
Aduz que a prova oral era fundamental e não foi produzida, cerceando o seu direito de defesa, que os recorridos não prestaram o serviço efetivamente e que isso violou os direitos da sua personalidade.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos por ela formulados na exordial. 6.
Em contrarrazões, os recorridos alegam que não houve cerceamento de defesa, que as provas documentais eram suficientes para o julgamento do mérito e que a falta de impugnação da recorrente implicou na aceitação tácita da veracidade delas.
Defendem que não praticaram ato ilícito e que a recorrente estava ciente dos riscos e das tratativas que estavam sendo feitas para solucionar o caso.
Requerem a manutenção da sentença. 7.
Como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar quais são as provas pertinentes para o julgamento do mérito, consoante previsto no artigo 371, do CPC.
No caso dos autos, observa-se que a recorrente foi intimada, em audiência, para manifestar-se sobre a produção de provas e nada requereu no prazo concedido.
Logo, se a parte não requer a produção de novas provas e o julgador entende que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o seu convencimento, não há que se falar em cerceamento.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 8.
Sobre a relação havida entre as partes, imperioso registrar que o contrato firmado entre advogado e cliente não obriga o profissional a garantir o êxito pretendido pela parte por ele representada, apenas impõe que os atos por ele praticados no exercício de suas funções tenham por objetivo alcançar tal finalidade, isso porque a sua obrigação do advogado é de meio e não de resultado. 9.
O art. 32 da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”. 10.
Da análise dos autos, constata-se que não há evidências de que os recorridos tenham agido com dolo ou culpa durante a prestação do serviço para o qual foram contratados, pois os áudios e os prints de conversas acostados aos autos revelam tratativas regulares nas quais as informações sobre os serviços prestados são claras e não apontam para qualquer má conduta dos profissionais envolvidos. 11.
Logo, inexistindo prova de que os recorridos tenham causado os danos materiais e morais que a recorrente afirma ter sofrido, correta a conclusão do Juízo de origem pela improcedência dos pedidos por ela formulados. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
13/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:36
Conhecido o recurso de IRADETE CIRQUEIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*40-00 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:20
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 14:46
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/06/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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