TJDFT - 0725020-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725020-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME REU: PHARMALAB DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME em desfavor de PHARMALAB DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA.
Verifico que a procuração acostada sob o Id. 245244686 encontra-se com assinatura corrompida ou não reconhecível.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que devidamente assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, o art. 1º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que a assinatura eletrônica válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais, motivo pelo qual a parte autora deverá juntar nova procuração com assinatura física ou, se digital, emitida com certificação digital nos termos do ICP-Brasil, visto que, consoante o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Ademais, verifico que os comprovantes de recebimento das notas fiscais de nº 29583 e 29694, juntados sob os Ids. 245246649 e 245246647, encontram-se apócrifos, razão pela qual deverá a parte autora providenciar a juntada novamente de tais documentos, em sua forma válida.
Assim, verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Regularizar a representação processual, apresentando nova procuração recente com assinatura física ou certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil; 2.
Juntar os comprovantes legíveis de recebimento das notas fiscais nº 29583 e nº 29694.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
31/08/2025 22:35
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de comprovante
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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