TJDFT - 0701756-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Taguatinga Juízo das Garantias: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Processo: 0701756-39.2025.8.07.0007 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Investigado: JOAO BATISTA DA COSTA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial no qual foi firmado acordo de não persecução penal com o investigado JOÃO BATISTA DA COSTA RODRIGUES (ID 239840896).
O Ministério Público oficiou pela declaração da extinção da punibilidade do investigado, porquanto houve o regular cumprimento das condições avençadas (ID 245722697).
Ante o exposto, tendo o acusado cumprido as condições do acordo de não persecução penal (Recibos - ID 242639475), acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO BATISTA DA COSTA RODRIGUES, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Restitua-se o valor da fiança recolhida nos autos (ID 223692036), ao investigado, nos termos do art. 337 do CPP, com a expedição do alvará de levantamento em nome do advogado constituído, nos termos do instrumento de mandato de ID 226013846 e dados bancários indicados ao ID 242639472, fl. 02.
Não há materiais pendentes de destinação (ID 245729549).
Intime-se.
Caso o investigado resida em outra unidade da federação, intime-se por telefone, Whatsapp, ou outro meio digital.
Não sendo possível intimá-lo pessoalmente por meio digital, ou não sendo ele encontrado, fica dispensada a expedição de carta precatória ou de edital, haja vista tratar-se de sentença de extinção da punibilidade.
Após o trânsito em julgado e as providências pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Guará/DF, 13 de agosto de 2025 16:06:53.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
13/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:06
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:21
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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23/06/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 18:21
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:01
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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22/04/2025 17:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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16/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:25
Homologada a Prisão em Flagrante
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15/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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11/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 16:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 23:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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31/01/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 13:12
Desentranhado o documento
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27/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:24
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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27/01/2025 08:24
Expedição de Notificação.
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27/01/2025 08:24
Expedição de Notificação.
-
27/01/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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