TJDFT - 0719803-22.2025.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/09/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0719803-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VINICIUS THEODORO STOETZL QUERELADO: ADAIR CESAR SILVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime ajuizada por VINICIUS THEODORO STOETZL por meio da qual é imputada a ADAIR CESAR SILVA DE JESUS a prática das condutas tipificadas nos artigos 140, 140, § 3º e 147-A, todos do Código Penal, bem ainda, no art. 88 da Lei nº 13.146/2015.
Instado, o Ministério Público oficiou pela rejeição parcial da queixa-crime, no tocante aos delitos de ação penal pública, por ausência de legitimidade do querelante e, quanto ao crime de injúria, previsto no artigo 140, caput, do CP, requereu o declínio em favor do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 (ID 249156807). É o sucinto relato.
Decido.
Com efeito, assiste razão ao Parquet.
De início, cabe observar que os crimes tipificados nos artigos 140, § 3º e 147-A, ambos do Código Penal, e, no art. 88 da Lei nº 13.146/2015 são processados mediante ação penal pública e não se trata de hipótese de aplicação do artigo 100, § 3º, do CP.
Portanto, carece o querelante de legitimidade para propositura de ação penal quanto as tais infrações penais.
Quanto ao crime de injúria, a pena máxima cominada ao delito é de seis meses de detenção, conforme dispõe o art. 140 do CP.
Trata-se, por conseguinte, de infração penal de menor potencial ofensivo nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, cuja competência para processamento e julgamento cabe ao Juizado Especial Criminal.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial de ID 249156807, rejeito a queixa-crime em relação aos crimes tipificados nos artigos 140, § 3º e 147-A, ambos do Código Penal, e, no art. 88 da Lei nº 13.146/2015 imputados ao querelado e, quanto ao suposto crime de injúria, declino da competência em favor de um do Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Após a preclusão, proceda-se à remessa dos autos ao Juízo indicado.
Por oportuno, conforme recomendado pelo Ministério Público, poderá o Querelante, caso queira, promover o registro de boletim de ocorrência, seja presencialmente ou online (como foi feito anteriormente para o crime de perseguição, no ID 248927764), com o objetivo de melhor relatar os crimes mencionados no artigo 140, §3º, do Código Penal e no artigo 88 da Lei nº 13.146/2015, visando à apuração das supostas condutas.
Confiro à presente força de mandado/ofício, para fins de intimação/comunicação.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 20:30
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:30
Declarada incompetência
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09/09/2025 20:30
Rejeitada a queixa
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09/09/2025 03:30
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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