TJDFT - 0705314-16.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705314-16.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS ANES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, KB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES DIVERSAS LTDA, ULTRA INVESTIMENTOS E SOLUCOES LTDA, ANIMAL FEED HOLDING COMERCIO EXP E IMP LTDA, GABRIEL SANTANA SANTOS, JOÃO VITOR DE ALMEIDA RODRIGUES, ALISSON PAULINELLI MARTINS DUTRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 14:22:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:30
Outras decisões
-
21/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:53
Outras decisões
-
19/08/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:28
Concedida em parte a tutela provisória
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15/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
15/08/2025 06:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 22:06
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/08/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/08/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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