TJDFT - 0759643-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 15:00
Expedição de Carta.
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759643-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MORENA RAMOS GARRIDO REVEL: JOSUE FAGUNDES LEMOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
A autora pode a condenação do réu no pagamento do valor de R$ 3.058,30 referente a franquia do veiculo.
Alega que “O veículo do autor estava transitando com velocidade estável e dentro do limite da via, contudo, ao avistar uma faixa de pedestre na via W4 Norte entre a 707 e 907 Norte ao lado do UNICEUB, teve que reduzir a velocidade até a frenagem total, quando foi surpreendido pela colisão traseira provocada pelo veículo da parte requerida, que não observou o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos (direção defensiva) ou simplesmente houve falta de atenção quanto ao movimento da via, causando o acidente”.
O réu, devidamente citado, não compareceu à audiência designada (ID 245762865), tampouco apresentou justificativa tempestiva, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95, conforme decisão de id 246573695.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, não há qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil.
Verifico que o veículo de propriedade do requerido, colidiu na traseira do automóvel da autora, no momento em que seu veículo freou com objetivo de aguardar travessia na faixa de pedestre.
Dessa forma, entendo que no caso, presume-se a culpa do réu, atribuindo-se a ele a responsabilidade, uma vez que agiu sem a cautela de praxe que se espera, deixando de observar a distância regulamentar do veículo que se encontrava à sua frente na faixa de pedestre, o que requer ainda mais atenção do motorista.
O requerido não produziu extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da autora, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que acarreta a procedência do pedido inicial.
No tocante ao valor do pleito, a autora juntou o valor despendido com a franquia do seguro para conserto do seu automóvel devendo ser ressarcido, no total de R$ 3.058,30 (id 245946957).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 3.058,30 (três mil e cinquenta e oito reais e trinta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo, em 27/05/2025.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte autora (art. 346 CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:23
Decretada a revelia
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18/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:43
Juntada de Petição de intimação
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23/06/2025 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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