TJDFT - 0747810-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747810-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBEM RICARDO AMADOR REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte ré, em sua contestação, alegou que o sistema antifraude FALCON teria bloqueado algumas transações por suspeita de comportamento atípico, esclarecendo que, em tais casos, seria enviada uma solicitação de confirmação via SMS ao número de celular previamente cadastrado pelo titular.
Conforme sustentado pela parte ré: "Quando há identificação de comportamento atípico, o FALCON bloqueia temporariamente a despesa e encaminha uma solicitação de confirmação via SMS ao número de celular previamente cadastrado pelo titular.
Caso o cliente responda negativamente ou não se manifeste, a transação é automaticamente cancelada e não é lançada na fatura." A comprovação da efetiva comunicação com o consumidor em casos de bloqueio de transações é elemento essencial para verificar se houve prestação adequada do serviço e se foram adotadas as medidas necessárias para possibilitar ao cliente a confirmação ou não das operações questionadas.
Assim, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 05 dias, comprove documentalmente: a) A efetiva realização de comunicação via SMS ou qualquer outro meio de comunicação com a parte autora, referente às transações bloqueadas pelo sistema FALCON; b) O conteúdo das mensagens enviadas, com especificação de Data e horário de envio; Número de telefone destinatário; Conteúdo integral da comunicação; c) Eventual resposta ou manifestação da parte autora às comunicações enviadas.
Havendo manifestação, dê-se vista à parte autora por igual prazo (05 dias).
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:07
Outras decisões
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12/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RUBEM RICARDO AMADOR em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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