TJDFT - 0744321-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744321-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN KLEYNE FRANCA DE DEUS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o réu cancele os descontos automáticos da conta corrente/salário da autora, relativos às operações de crédito contratadas. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) assegura ao titular da conta bancária o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou que foram debitados automaticamente de sua conta corrente valores referentes a empréstimos com as rubricas: DEB EMPRESTIMO 13 – DOC: 451821 - R$ 3.509,09; LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102407 - R$ 963,92; e DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 745222 - R$ 1.454,63, conforme extrato de ID 246977305.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Logo, não há óbice no cancelamento dos débitos automáticos na conta corrente da parte autora.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada." Assim, em cognição sumária, reconheço a probabilidade do direito reivindicado pela requerente, tendo em vista que cuida-se apenas do direito da consumidora de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido.
O perigo de dano é evidente, pois a autora está suportando os descontos automáticos em sua conta corrente, sem possibilidade de realizar o pagamento de outra forma.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de promover descontos automáticos na conta corrente nº 163.003.972-9 de titularidade da autora, com as seguintes rubricas e valores: DEB EMPRESTIMO 13 – DOC: 451821 - R$ 3.509,09 (três mil quinhentos e nove reais e nove centavos); LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102407 - R$ 963,92 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos); e DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 745222 - R$ 1.454,63 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 1.000 (um mil reais) para cada desconto automático indevido.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Defiro a aposição de sigilo em relação aos documentos de IDs 246977305, 246977308, 246977313 e 246977318, visto que a situação se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Em face do desinteresse da parte autora e da indisponibilidade de pauta no NUVIMEC, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência deferida, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:44
Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714567-89.2025.8.07.0020
Marcela Fernandes Pereira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Flavia Cristina Ferrari Sabino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 17:54
Processo nº 0021582-62.2015.8.07.0001
Osiris de Castro Passos
Fabio Jose da Silva
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 11:03
Processo nº 0711976-63.2025.8.07.0018
Victor Daniel da Silva Marinho
Chefe do Nucleo de Registro de Penalidad...
Advogado: Larissa Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 15:04
Processo nº 0761196-36.2025.8.07.0016
Dennya Ronchi de Assis
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:47
Processo nº 0731229-91.2025.8.07.0000
Tradetek Solucoes em Iluminacao Publica ...
G.c.e S/A
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 18:58