TJDFT - 0723114-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723114-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADRIANO TAVARES DA SILVA REU: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, em relação à gratuidade de justiça, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CRFB, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada, no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso Em segundo lugar, a petição juntada no ID: 245652365 carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada ação monitória nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma ação cambial.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC.
No caso dos presentes autos, as cártulas de cheque (ID: 243526425) foram devolvidas pelo motivo da alínea n. 21 (cheque sustado ou revogado).
Por isso, é imprescindível a declinação da causa remota de pedir em toda sua completude.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a petição do ID: 245652365 no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília, 22 de agosto de 2025, 17:22:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 02:07
Recebidos os autos
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09/09/2025 02:07
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2025 17:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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22/08/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:45
Outras decisões
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14/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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07/08/2025 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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27/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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27/07/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/07/2025 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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