TJDFT - 0730012-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730012-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ROSANGELA DA SILVA MOREIRA SENTENÇA FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA exercitou direito de ação em face de ROSANGELA DA SILVA MOREIRA mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretende obter provimento jurisdicional de condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.232,71 (ID: 204852183, p. 7).
Em rápido resumo, na causa de pedir FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ora autora) afirmou que ROSANGELA (ora ré) era beneficiária da assistência à saúde, tendo a obrigatoriedade de efetuar o pagamento pelos serviços que lhe foram disponibilizados.
Entretanto, deixou de adimplir as contribuições mensais, e encontra-se em débito no valor de R$ 9.232,71.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários e foi recebida pela decisão proferida no ID: 208748096, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 232778499), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 236392324, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por isso, adentro logo ao mérito.
Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com a solicitação de transferência de plano de saúde (ID: 204852187), notificação extrajudicial (ID: 204852188), extrato financeiro (ID: 204852190), termo de reconhecimento de dívida (ID: 204852191).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo material alegado em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relatora: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 9.232,71 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), a ser corrigido a partir da data de cada respectivo vencimento e acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, acrescido da multa contratual de 2% (dois por cento), conforme prevê o art. 47, IV, do Regulamento (ID: 204852192, p. 29).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental.
Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
Brasília, 28 de agosto de 2025, 18:36:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 01:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 01:55
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MOREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:17
Decretada a revelia
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15/07/2025 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MOREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:12
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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12/10/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/09/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 00:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:47
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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23/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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