TJDFT - 0719398-25.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:48
Desentranhado o documento
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14/08/2025 10:48
Desentranhado o documento
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14/08/2025 10:48
Desentranhado o documento
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14/08/2025 10:48
Desentranhado o documento
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14/08/2025 10:47
Desentranhado o documento
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14/08/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0719398-25.2025.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por ANTONIO XAVIER DE SOUSA, falecido em 10/2/2025 (ID 245069762).
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos do último comprovante de rendimentos ou declaração ao imposto de renda de todos os autores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 1) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 2) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 3) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 4) documentos pessoais (RG/CPF) dos herdeiros falecidos; 5) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 6) certidões negativas tributárias dos bens, expedidas recentemente (30 dias).
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para EXCLUIR os documentos ID 245069787, 245069789, 245069790, 245069793, 245070945, desnecessários para apreciação dos pedidos.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
13/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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04/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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