TJDFT - 0710212-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710212-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WESLEY DE OLIVEIRA MARTINS IMPETRADO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA PMDF SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WESLEY DE OLIVEIRA MARTINS em face da ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pela Comissão Organizadora do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CHOAEM/2025, partes qualificadas nos autos.
O impetrante pretende garantir sua inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CHOAEM/2025, com o declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de graduação de Subtenente, prevista no edital nº 15-APMB/DEC/PMDF, item 3.2.3, bem como a ilegalidade da interpretação do item 3.2.4, que impede a emissão de parecer favorável da OPM – Organização Policial Militar de lotação.
Narra que é policial militar incorporado à PMDF em 1996 e promovido a 1º Sargento em 2021.
Alega que o edital do CHOAEM/2025 impôs requisito não previsto em lei: a graduação de Subtenente (item 3.2.3).
Aduz que tal exigência, fundada no Decreto nº 47.245/2025, extrapola o poder regulamentar, pois a Lei nº 12.086/2009, em seu art. 32, exige apenas pertencimento ao quadro de praças, tempo de serviço (18 anos), curso de aperfeiçoamento e diploma superior.
Afirma que o termo “titulação ou qualificação” do §1º do art. 32 da Lei 12.086/2009 refere-se a formação acadêmica/profissional, não a grau hierárquico.
Aponta que também não obteve parecer favorável da OPM (item 3.2.4), porque a Administração só emite tal documento para os já pré-selecionados, o que impede o impetrante de se inscrever no certame.
Pede, em sede de liminar, que lhe seja assegurada imediata inscrição no CHOAEM/2025, sem exigir-lhe o grau de subtenente.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade incidental do item 3.2.3 do edital e do Decreto nº 47.245/2025.
Com a inicial junta documentos.
Custas recolhidas.
O pedido liminar foi INDEFERIDO (ID 244451695).
O Distrito Federal, no ID 245683813, ratifica o teor das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
A autoridade coatora encaminhou informações no ID 247274351, na qual sustenta a legalidade da exigência do edital e do decreto, em defesa da ordem hierárquica da PMDF.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de não haver interesses tutelados a justificar a sua intervenção. (ID 247910614).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O DF requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo.
Defiro o pedido.
Registro que o cadastramento nos autos já foi realizado.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança (art. 487, I, do CPC).
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Contudo, não é o caso dos autos, conforme será demonstrado a seguir.
O objeto da controvérsia consiste em verificar a legalidade/constitucionalidade da exigência de graduação de Subtenente como condição para inscrição no CHOAEM/2025.
Veja-se que a Constituição Federal no seu art. 42 e §1º dispõe o seguinte: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
A Lei Federal nº 12.086/2009, em seu art. 32, §1º, dispõe que “a titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal”.
O Decreto Distrital nº 47.245/2025, editado no exercício desse poder regulamentar, fixou em seu art. 3º que o policial militar considerado para fins do art. 32 da Lei será entendido como Subtenente.
No parágrafo único do artigo citado do Decreto, admite-se, excepcionalmente, na ausência de Subtenentes para o fim previsto no caput, o recrutamento nele previsto entre os Primeiros-Sargentos Policiais Militares mais antigos do: I.
Quadro de Praças Combatentes para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA; II.
Quadro de Praças das qualificações correlatas para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas – QOPME e para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM.
Assim, a norma impugnada está amparada em previsão legal, não se verifica inovação arbitrária no ordenamento jurídico.
A interpretação de “titulação ou qualificação” não se restringe à formação acadêmica, pode e deve abranger também requisitos de graduação militar, como já reconhecido na decisão liminar e reafirmado pelas informações prestadas pela autoridade impetrada.
O sistema de acesso ao oficialato na PMDF deve respeitar a hierarquia e a antiguidade e evitar promoções por salto.
A exigência de Subtenente, longe de ser discricionária, atende ao princípio da legalidade estrita e preserva a lógica da carreira militar.
O item 3.2.4 do edital, que exige parecer favorável da OPM, decorre de controle administrativo de requisitos objetivos.
A ausência do documento pelo impetrante resulta justamente da falta de cumprimento da condição de Subtenente.
Não há ilegalidade, mas mera consequência da exigência normativa.
Ademais, conforme traz informação da autoridade coatora, no caso específico do impetrante, verifica-se que não figurou na listagem de convocados constante do Anexo B do edital, a qual reflete, de forma objetiva e vinculante, o contingente de militares compreendidos dentro do limite de antiguidade definido para a convocação e, diante da ausência desse requisito não há fundamento para a OPM de lotação da parte emitir o parecer favorável necessário para prosseguimento no certame.
No caso concreto, portanto, o impetrante não comprovou os requisitos necessários para inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM/2025), que possuem respaldo constitucional, legal e regulamentar.
Assim, com a ausência de ilegalidade no ato impugnado, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Fica o impetrante condenado ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o impetrante; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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30/08/2025 16:05
Denegada a Segurança a WESLEY DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *63.***.*08-04 (IMPETRANTE)
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28/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA PMDF em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA MARTINS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA MARTINS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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