TJDFT - 0712727-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA EM ANDAMENTO.
CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO AO TRÂNSITO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE CORRETAMENTE.
DESNECESSIDADE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória” (art. 969). 2.
No caso, o pedido de tutela provisória para fins de suspensão de execuções foi indeferido pelo relator da ação rescisória, juiz natural para decidir a matéria. 3.
O juiz da execução não pode condicionar a expedição ou levantamento de precatório ao trânsito em julgado da ação rescisória, posto que a competência para tanto, com fundamento na existência de ação rescisória em curso, é exclusiva do órgão responsável por apreciar aquela ação. 4.
Do exame dos cálculos do credor, verifica-se a incidência da taxa de juros de correta e, para cada mês posterior à citação, houve decréscimo da taxa de juros, o que evidencia que inexiste erro nos cálculos apresentados pelo exequente a justificar sua remessa à Contadoria. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
25/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:48
Conhecido o recurso de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO - CPF: *09.***.*59-15 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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20/04/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:09
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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