TJDFT - 0160596-71.2009.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0160596-71.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: FOTOGRAFF PRODUCAO GRAFICA, SERVICOS E EDITORA LTDA - EPP, LAERTE ZAGO MARQUES, DANILO LIMA MARQUES SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por DF DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA em desfavor de FOTOFRAFF PRODUÇÃO GRÁFICA, SERVIÇOS E EDITORA LTDA – EPP, LARTE ZAGO MARQUES e DANILO LIMA MARQUES. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 29025862, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 244924994), a parte exequente não se manifestou no ID 248161363. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A suspensão teve início em 18.2.2019 (ID 29025862)e encerrou-se em 19.2.2020; em 20.2.2020 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Referido prazo findou-se em 10.7.2025, já considerado o prazo de suspensão previsto no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:58
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LAERTE ZAGO MARQUES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FOTOGRAFF PRODUCAO GRAFICA, SERVICOS E EDITORA LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:01
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2023 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 14:35
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 14:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2019 14:32
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2019 04:26
Processo Desarquivado
-
05/07/2019 17:25
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:30
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:25
Processo Desarquivado
-
21/02/2019 12:33
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2019 04:28
Processo Desarquivado
-
20/02/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 12:46
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2019 04:16
Processo Desarquivado
-
20/02/2019 03:09
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 16:07
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2019 17:38
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/02/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 03:45
Publicado Certidão em 08/02/2019.
-
08/02/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 16:59
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 06:18
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2019 16:08
Recebidos os autos
-
25/01/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/01/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2018 04:36
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 15:03
Expedição de Alvará.
-
17/12/2018 13:42
Recebidos os autos
-
17/12/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2018 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/12/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 03:46
Publicado Certidão em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 21:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 21:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 15:43
Juntada de Certidão
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27/09/2018 09:46
Decorrido prazo de DANILO LIMA MARQUES em 26/09/2018 23:59:59.
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07/08/2018 04:12
Publicado Edital em 07/08/2018.
-
06/08/2018 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 14:59
Expedição de Edital.
-
03/08/2018 11:21
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 02/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 15:19
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2018 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/07/2018 03:26
Publicado Certidão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 09:28
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 23/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2018.
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30/06/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 15:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2018 15:03
Juntada de Certidão
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28/06/2018 15:01
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2018 14:59
Juntada de Certidão
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27/06/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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