TJDFT - 0705578-21.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705578-21.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHAONNY LUIZ LINO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de nominada Ação de Conhecimento, com pedido de anulação contratual, repetição de indébito, reparação por danos morais e requerimento de tutela de urgência (emenda substitutiva de ID 249318047, págs. 1/22), ajuizada por RHAONNY LUIZ LINO em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sob o procedimento comum.
Depreende-se da leitura dos autos que o autor contatou a instituição financeira requerida com intuito de obter empréstimo consignado, com desconto sobre os seus rendimentos, porém, ulteriormente, foi surpreendido ao constatar que se tratava de contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito (na modalidade RMC).
Relata que “no dia 17 de janeiro de 2025, o Autor teve creditado em sua conta bancária dois valores, nos montantes de R$ 10.437,64 e R$ 9.262,14, que acreditava se tratar de dois empréstimos consignados convencionais” (ID 249318047, pág. 6).
Acrescenta que “ao consultar seu contracheque, constatou que os descontos mensais se referiam, na verdade, à duas modalidades de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, e não às operações originalmente presumidas”, apontando se tratar de “cartão de crédito” e “cartão benefício" (ID 249318047, págs. 6/7).
Assevera que “jamais teve consciência de que estava contratando os referidos cartões” e que promoveu junto à requerida tentativa de quitação antecipada dos contratos, sendo informado o montante de R$ 91.584,00 (noventa e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais) para liquidação, valor que entende “desproporcional” quando comparado ao valor efetivamente recebido (total de R$19.699,78).
Diz que até o momento ocorreram sete descontos relativos a cada um dos contratos em seu contracheque cujo montante alcança o importe R$ 6.678,00 (seis mil seiscentos e setenta e oito reais) para fins de amortizar o crédito depositado em sua conta bancária pela requerida.
Defende a anulação dos contratos, a necessidade da devolução dos valores descontados indevidamente, acrescidos da dobra, além da ocorrência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais.
Requer, a concessão da tutela de urgência para fins de determinar a anulação dos contratos, bem como suspender os descontos realizados no seu contracheque e relativo aos negócios jurídicos ora questionados.
Ao final, pretende a declaração de anulação dos mencionados negócios jurídicos.
Postula o ressarcimento dos valores descontados em seu contracheque, acrescidos da dobra, além do pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio emenda substitutiva em ID 249318047 (págs. 1/22).
DECIDO acerca da antecipação de tutela.
Recebo a emenda substitutiva de ID 249318047 (págs. 1/22). À Secretaria a fim de retificar o valor atribuído à causa, nos termos da nova petição inicial apresentada (vide ID 249318047, pág. 21).
Ressalto, por oportuno, que, embora o comprovante de pagamento das custas processuais indique valor da causa diverso (vide ID 249294466, pág. 1), o valor recolhido já atingiu o seu patamar máximo, consoante se observa no referido documento, o que afasta a necessidade de complementação das custas processuais iniciais recolhidas.
Feitas estas breves anotações, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, devem se fazer presentes dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) risco ao resultado útil do processo.
Este, em espécie, pode ser também entendido como verdadeiro periculum in mora.
No caso vertente, verifico que não se encontram presentes os pressupostos para antecipação da tutela.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência para declarar, de imediato, a nulidade dos contratos impugnados, cumpre afastá-lo.
Isto porque a providência postulada se confunde com o próprio mérito da demanda, constituindo-se em pedido final de natureza constitutiva negativa, que exige cognição exauriente e respeito ao contraditório, sob pena de supressão indevida da esfera de defesa da parte adversa.
Com efeito, a anulação de negócio jurídico, nos termos dos arts. 171 e seguintes do Código Civil, demanda inequívoca demonstração de vícios de consentimento ou de ilegalidade contratual, circunstâncias que não podem ser sumariamente presumidas em sede de tutela provisória, mormente porque o art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano como pressupostos, mas não autoriza o juiz a antecipar, de plano, provimento de caráter definitivo quando a medida pleiteada equivaler à satisfação integral do pedido, o que é vedado conforme dispõe o § 3º do dispositivo legal supramencionado.
Vale dizer, o pedido mediato de anulação contratual representa o núcleo da pretensão deduzida pelo autor, o qual deve ser oportunamente examinado apenas após a regular instrução do feito e a devida manifestação da parte ré, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A antecipação da tutela, nesses termos, implicaria julgamento antecipado da lide sem a observância do devido processo legal.
Desta feita, indefiro a tutela de urgência no que tange à declaração imediata de nulidade dos instrumentos contratuais, providência que será objeto de análise exauriente em momento oportuno, por ocasião da sentença, restando, na sequência, examinar o pleito relativo à suspensão dos descontos em folha de pagamento.
Neste tocante, também não se verificam, em cognição sumária, os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
De início, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada. É incontroverso que houve a contratação dos instrumentos ora questionados, bem como que o autor recebeu a quantia neles descrita.
Com efeito, o requerente não nega a contratação, sustentando, isto sim, ausência de informação adequada e induzimento em erro.
Trata-se de alegação que reclama produção probatória mínima e contraditório efetivo (inclusive sobre documentos contratuais, fluxos de contratação, entrega/ativação do cartão e demonstrativos do débito), não sendo possível, neste momento, infirmar a presunção de legitimidade dos ajustes pactuados.
Neste ínterim, tentativas extrajudiciais de composição, demonstradas nas mensagens eletrônicas colacionadas aos autos, por si sós, não traduzem verossimilhança robusta a justificar a tutela de urgência satisfativa, especialmente porque a dinâmica dos fatos deve ser elucidada à luz do contraditório.
Registre-se, ainda, que não se trata de exercício do direito de arrependimento disciplinado no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (cujo prazo é exíguo e já se acha escoado), mas de pretensão anulatória fundada em vício de vontade, de apuração necessariamente exauriente.
Ademais, também não se evidencia o perigo de dano qualificado.
Neste tocante, o autor afirma que dois descontos mensais de R$ 477,00 (total de R$ 954,00) comprometeriam seu mínimo existencial; contudo, os contracheques juntados aos autos (vide, por exemplo, o referente ao mês de agosto de 2025 acostado em ID 249318067, pág. 1) indicam remuneração bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem comprovação de despesas extraordinárias aptas a demonstrar, concretamente, a alegada afetação do núcleo essencial de subsistência.
Some-se que os descontos, ao menos nesta fase, observam a sistemática legal da margem consignável, mecanismo que, em regra, visa justamente resguardar percentual do subsídio do consignante, o que enfraquece a tese de dano grave e imediato.
A pretensão liminar, ademais, projeta risco de periculum in mora inverso: a suspensão abrupta dos descontos pode agravar o saldo devedor, gerar encargos moratórios e perda de condições financeiras contratadas, com potencial dificuldade prática de recomposição integral do status quo ante.
Em outras palavras, a providência é tendencialmente satisfativa e pode aproximar-se de irreversibilidade na prática, sem que haja, por ora, verossimilhança qualificada a justificá-la.
Por fim, o depósito judicial do montante creditado na conta do autor (embora seja conduta compatível com a boa-fé e com a pretensão anulatória) não autoriza automaticamente a sustação dos descontos.
O valor encontra-se vinculado a estes autos e seu destino depende do desfecho meritório; eventual compensação, devolução simples ou em dobro, ou abatimento de saldo só poderá ser definida após o contraditório e a precisa apuração do quantum. À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência também quanto à suspensão dos descontos em folha relativos aos contratos impugnados, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos probatórios idôneos em sentido diverso.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação (art. 334, "caput", do CPC/2015) para que se obtenha maior celeridade e efetividade, porquanto improvável a composição das partes, diante da natureza da controvérsia posta em debate nos autos.
Cumpre ressaltar que não há nulidade na supressão desta fase processual, que vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável, segundo o art. 4º do CPC/2015.
Além disso, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Assim, cite-se a requerida (via domicílio judicial eletrônico – acaso seja pessoa jurídica parceira cadastrada no respectivo sistema ou via postal, em caso de não estar cadastrada no PJe - atentando-se ao disposto no art. 246 do CPC/2015).
O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 10 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/09/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 21:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:19
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/08/2025 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2025 04:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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