TJDFT - 0735269-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por LARYSSA SOUSA BARROS, LAYANE SOUSA BARROS, FRANCISCO BARROS NETO, MARIA APARECIDA SOUSA BARROS e MARCELO MARTINS BARROS (agravantes/exequentes), contra decisão proferida (ID 244757100, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0728572-52.2020.8.07.0001, proposta por SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (agravados/executados), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça e, em consequência, indeferiu o processamento do pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa.
Em suas razões recursais (ID 75399884), a agravante/autora afirma, em síntese, que se trata de processo já em fase de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.285,70 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), no qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida aos executados Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito de Escobar, mantendo suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios.
Argumenta que restou comprovado documentalmente no processo que os agravados não se enquadram no benefício da gratuidade, uma vez que Saleem Ahmed Zaheer é cessionário de crédito judicial no valor de 20 milhões de reais, conforme escritura pública de cessão de precatório; e que Joselita de Brito de Escobar é proprietária de imóvel urbano em Campos Verdes/GO, com valor venal superior a 243 mil reais, conforme certidões de matrícula, cadastro imobiliário e IPTU.
Defende que essas provas revelam que os agravados possuem situação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual é necessário o provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão agravada.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para revogar de imediato a gratuidade de justiça deferida aos agravados, determinando o prosseguimento da execução de honorários advocatícios e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 75405259). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal para revogar de imediato a gratuidade de justiça deferida aos agravados, determinando o prosseguimento da execução de honorários advocatícios.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa, uma vez que há a necessidade de se ouvir a parte agravada a respeito das alegações da parte agravante.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
22/08/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701614-14.2025.8.07.0014
Joselia Maquine Abud
Banco Cetelem S/A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 13:34
Processo nº 0707132-67.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andre Fabricio Firmino dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 12:24
Processo nº 0733250-40.2025.8.07.0000
Dbarros Eletrica e Hidraulica Eireli - M...
Edio Lopes Pinto
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 16:54
Processo nº 0730612-34.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Manoel Souto
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 09:23
Processo nº 0702483-59.2025.8.07.0019
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Vip Bus Transporte e Turismo Eireli
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 18:19