TJDFT - 0702511-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702511-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 243977974, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa quanto à prejudicialidade externa e quanto à inexigibilidade da obrigação.
A exequente manifestou-se conforme ID 245833348.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) A decisão embargada não foi omissa quanto aos pontos suscitados, senão vejamos.
III - No que tange ao primeiro ponto, não há que se falar em omissão.
A decisão embargada indeferiu o pleito de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 em razão da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Dessarte, como corolário desse indeferimento, resta prejudicado o pleito de suspensão de recebimento de valores até o julgamento da ação rescisória, diante da ausência de interferência daquele julgamento sobre o presente feito.
IV - Em relação à inexigibilidade da obrigação, também não houve omissão.
A decisão embargada apreciou tal pleito, in verbis: "[...] IV – Sobre a alegação de inexigibilidade da obrigação afirmando que não foi observada a dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO, não merece acolhida.
A pretensão da parte exequente de recebimento do pagamento retroativo do reajuste salarial, referente aos meses de novembro de 2015 a março de 2022, se baseia no julgamento da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, transitada em julgado, que na fase recursal analisou o fundamento do DISTRITO FEDERAL acerca da ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2015, tendo a 3ª Turma Cível negado provimento ao recurso do réu, ora executado.
Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar.[...] " Ademais, consoante entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não possui a obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, se entender que aqueles apreciados são suficientes para o embasamento do provimento jurisdicional.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Grifos nossos." A decisão não padece das omissões apontadas pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
V - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 20:24:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:01
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/08/2025 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/08/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:24
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:50
Outras decisões
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/04/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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