TJDFT - 0701846-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701846-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ROZANGELA ANTERO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo não foi localizado no(s) endereço(s) diligenciado(s).
Fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 806 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível (art. 809, do CPC); b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida.
Ressalto que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas no artigo 319 do CPC, e com a cópia do título executivo, caso já não tenha sido juntado(a) aos autos.
Esclareço que A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA NÃO IMPEDIRÁ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, nos termos do art. 806, § 2º do CPC.
Após a conversão, e na hipótese de não constar o endereço atualizado da parte ré nos autos, poderá ser realizada a busca eletrônica da informação em todos os sistemas disponíveis no juízo competente, para efetivação célere da citação.
Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei 911/69.
Saliento que, em caso de inércia da parte autora, o processo será extinto por falta de pressuposto processual, sendo desnecessária nova intimação.
Nesse sentido: “Direito processual civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Ausência de citação.
Pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção sem resolução do mérito.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem apreciação do mérito é cabível diante da inviabilidade de citação do réu, da apreensão do bem e da ausência de pedido de conversão para o rito executivo; e (ii) analisar se houve desídia do autor em dar andamento ao processo, caracterizando a perda do interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 4º, do Decreto-lei nº 911/1969, prevê a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva como alternativa diante da inviabilidade da apreensão do bem.
Todavia, o banco permaneceu inerte, mesmo após intimação para requerer a conversão no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo.
A ausência do pedido de conversão inviabiliza a relação processual, pois tal requerimento é indispensável. 4.
A consequente extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor, que só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, especialmente quando já foi concedida oportunidade para suprir a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo não provido.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, é cabível diante da inviabilidade da citação do réu, da apreensão do bem e da ausência de pedido de conversão para o rito executivo". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; Decreto-lei nº 911/1969, arts. 3º, §§ 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0718028-63.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 27/02/2025. (Acórdão 1997709, 0725163-45.2023.8.07.0007, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.)” Grifei.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:24
Outras decisões
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25/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:07
Outras decisões
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04/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:21
Outras decisões
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18/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:43
Juntada de consulta sisbajud
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ROZANGELA ANTERO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROZANGELA ANTERO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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04/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:40
Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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