TJDFT - 0740083-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 00:18
Recebidos os autos
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11/09/2025 00:18
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/09/2025 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 20:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
14/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740083-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas requerido por YORDAN CIRILO FILHO em face de .ROMULO CIRILO.
Alega que o requerido foi inventariante dos bens deixados por Yordan Cirilo e o procedimento foi promovido extrajudicialmente,.conforme escritura de ID 244581073.
Neste prisma, finalizado o inventário extrajudicial, com a lavratura da respectiva escritura pública, não há atração da competência da Vara de Órfãos e Sucessões, motivo pelo qual a discussão sobre a prestação de contas do inventariante deve ser realizada no Juízo Cível.
Neste sentido, o entendimento do eg.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INVENTARIANTE.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA RELATIVA À SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
INOCORRÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1 – A competência da Vara de Órfãos e Sucessões, no que interessa ao presente julgamento, limita-se ao processo e julgamento de feitos relativos a sucessões causa mortis, sendo certo, ainda, que o rol do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal é taxativo, tratando-se, ademais, de hipóteses de competência absoluta, devendo ser objeto de interpretação restritiva.2 – Por se tratar de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação da competência (Perpetuatio Jurisdicionis), tampouco em preclusão caso a questão relativa à competência do Juízo não seja alegada a tempo e a modo pelas partes.3 – Finalizado o inventário extrajudicial, com a lavratura da respectiva escritura pública, não há mais nenhuma hipótese apta a atrair a competência da Vara de Órfãos e Sucessões, motivo pelo qual a discussão sobre a prestação de contas da inventariante nomeada extrajudicialmente deve ser realizada no Juízo Cível, cuja competência é residual, nos termos do art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante.(Acórdão 1376880, 0727049-71.2021.8.07.0000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 04/10/2021, publicado no DJe: 19/10/2021.)" “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALOR DEVIDO À SERVIDORA FALECIDA.
VERBAS SALARIAIS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ATRIBUIÇÃO DE VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO QUE NÃO INTEGRA O CONFLITO.
POSSIBIIDADE.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Tratando-se de requerimento para expedição de mero Alvará Judicial por intermédio do qual os legítimos sucessores limitam-se a postular a liberação de verbas salariais depositadas pelo órgão empregador em favor de servidora falecida (art. 666 do CPC), não há interesse público apto a atrair a competência especial das Varas de Fazenda Pública ou de seus respectivos Juizados.2.
No âmbito do Distrito Federal, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões apenas compete julgar as demandas expressamente arroladas pelo art. 28 da Lei nº 11.697/1980, onde não se inserem pedidos decorrentes de inventários extrajudiciais já encerrados e sem qualquer contenda entre os herdeiros.3.
Por se sujeitarem a regras específicas (art. 719 do CPC), os pedidos formulados em procedimento de jurisdição voluntária não podem ser processados perante os Juizados Especiais Cíveis, inclusive porque estão jungidos a procedimento específico, não compatível com o rito sumaríssimo inerente aos referidos juizados.4.
Afastada a competência dos Juízos fazendários que integraram originariamente o conflito, por critério de competência residual, o pedido de expedição de Alvará Judicial deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, segundo o critério ratione loci do domicílio do requerente (art. 25 da Lei nº 11.697/2008 - LOJDFT).5.
Conflito acolhido para declarar, ex officio, a competência do juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, a quem o feito couber por redistribuição aleatória” (Acórdão 1205956, 07096855720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 19/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, declaro a incompetência e determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, independentemente de preclusão.
I.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
13/08/2025 18:27
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/08/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:08
Declarada incompetência
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04/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:24
Outras decisões
-
30/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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