TJDFT - 0703078-69.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de KALEB ARAUJO DA SILVA NAPOLEAO em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703078-69.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO I - Avaliação dos bens do espólio: imóvel (ID 226389456) e veículo (ID 226389457) — realizada por Oficial de Justiça Avaliador (ID 226389455).
Manifestação do herdeiro Kaleb (ID 231753480).
Concorda com o valor atribuído ao veículo, mas impugna a avaliação do imóvel.
Em síntese, o herdeiro alega que a avaliação teria sido apresentada pela parte requerida e que se revela frágil, por carecer de respaldo técnico.
Afirma ter realizado pesquisa própria em sites imobiliários, com valores entre R$ 100.000,00 e R$ 118.000,00, em contraste com a estimativa de R$ 230.000,00 constante dos autos, e requer a nomeação de perito judicial para avaliação do bem.
Por fim, defende a necessidade de nomeação de perito judicial, com conhecimento técnico e imparcialidade, para a realização de avaliação precisa do bem.
Manifestação da herdeira Vanessa (ID 222372345).
A herdeira alega que o inventariante anexou telas de leilões de imóveis situados em local diverso; afirma que os valores apresentados correspondem a cerca de metade do valor de mercado e entende que tais demonstrativos não possuem força probatória.
Requer, assim, o prosseguimento do feito com base na avaliação realizada pelo perito judicial (ID 226389455).
Manifestação do MP (ID 240712529).
Conclui que a prova pericial atende aos requisitos dos arts. 370, 464, caput, 631 e 872, I e II, do CPC.
DECIDO.
Rejeito a impugnação apresentada pelo herdeiro Kaleb à avaliação do imóvel.
Primeiro, porque, diversamente do que foi alegado, não se trata de avaliação realizada pelas partes, mas sim por Oficial de Justiça Avaliador, cujo trabalho, até prova em contrário, goza de presunção de veracidade e imparcialidade.
Segundo, porque a impugnação não veio acompanhada de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, limitando-se a apresentar pesquisas de internet, as quais não possuem idoneidade para afastar a avaliação constante dos autos.
Terceiro, porque a partilha será feita em frações ideais, de modo que todos os herdeiros compartilham proporcionalmente dos efeitos econômicos do bem, independentemente de seu valor de mercado.
Sendo o inventário voltado apenas à partilha, basta a avaliação judicial para fins fiscais e patrimoniais, sem prejuízo de futuras avaliações, às expensas das partes, caso, após a partilha, optem pela dissolução de condomínio.
II - Intime-se o inventariante para apresentar plano de partilha, em consonância com o artigo 653 do CPC, fazendo constar: A) A especificação e a qualificação completa dos atores processuais (inventariado, inventariante, herdeiros, meeiro, se houver) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem, contudo, incluir estes últimos como parte); B) A descrição pormenorizada dos bens/direitos/saldos bancários do espólio, com seus respectivos valores, devendo indicar o ID nos autos que comprove a titularidade em nome da pessoa inventariada; C) A partilha deve ser individualizada por bens/direitos/saldos bancários do espólio.
Deve indicar a fração e o valor correspondente à meação, se houver, bem como a fração e o valor individual correspondente à herança de cada um dos interessados; D) A inventariante deve observar que não pode haver dízima periódica em relação aos bens (16,6666% ou 33,333333%, por exemplo), pois a partilha não deve ir além nem ficar aquém do 100% inventariado, especialmente imóveis – para não dificultar ulterior providência registral; E) Além disso, devem ser observadas as decisões dos autos e demais requisitos da Instrução n. 04 de 09/2013, emanada da Corregedoria do e.
TJDFT, que trata da recomendação para elaboração e expedição de títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário; F) Havendo valores do espólio para levantamento, informe no esboço os dados bancários dos herdeiros/meeiro(a) ou a chave PIX (somente CPF’s próprios); G) Em casos de partilha diferenciada, o plano de partilha e as declarações finais devem vir assinados por todos os sucessores, já que essa modalidade exige ajustes mútuos e pode gerar reflexos tributários.
III - Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
19/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:54
Deliberada da partilha
-
19/08/2025 17:54
Indeferido o pedido de K. A. D. S. N. - CPF: *55.***.*42-70 (INVENTARIANTE)
-
19/08/2025 17:54
Deferido o pedido de VANESSA NATALIA NUNES ARAUJO - CPF: *56.***.*96-00 (HERDEIRO).
-
18/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO DA SILVA NAPOLEAO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KALEB ARAUJO DA SILVA NAPOLEAO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VANESSA NATALIA NUNES ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KALEB ARAUJO DA SILVA NAPOLEAO em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 23:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
10/01/2025 11:54
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VANESSA NATALIA NUNES ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/11/2024 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/07/2023 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
22/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:23
Outras decisões
-
01/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/06/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:20
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:15
Deferido o pedido de K. A. D. S. N. - CPF: *55.***.*42-70 (INVENTARIANTE).
-
30/01/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
30/01/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 06:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 06:59
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 00:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
22/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de KALEB ARAUJO DA SILVA NAPOLEAO em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
22/07/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 19:17
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:17
Outras decisões
-
21/07/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:52
Expedição de Termo.
-
27/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/06/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2022 10:26
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/06/2022 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de TATIANE LEITE NAPOLEAO em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/05/2022 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
11/05/2022 00:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/05/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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