TJDFT - 0715901-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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24/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/08/2025 15:42
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0005-13 (REQUERIDO) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715901-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENEMOLIM JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO O julgamento antecipado de mérito, na forma do que estabelece o art. 355 do Código de Processo Civil, deve ocorrer se já estiver convencido o Juiz da causa, acerca das alegações de fato e de direito da demanda trazida pelas partes, a partir das provas já produzidas nos autos.
No caso presente, verifica-se que os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para o julgamento imediato da presente demanda, o que torna despicienda a colheita de prova oral em audiência.
Convém sobrelevar, ainda, que as testemunhas arroladas pelo autor, e que seriam outros passageiros, indicam possível suspeição para deporem nessa condição, por se tratarem de outros passageiros que teriam realizado a mesma viagem, podendo ter interesse em ajuizar a mesma demandada contra a aludida empresa, de modo que indefiro o aludido pleito de prova oral.
De igual modo, fica indeferida a oitiva dos motoristas da empresa demandada, ante o nítido interesse delas no deslinde da demanda, em favor de seu empregador, ora réu (art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015).
Frisa-se que poder-se-ia colher o depoimento pessoal das pessoas indicadas na condição de informantes.
No entanto, em se tratando as testemunhas da autora de outros passageiros do mesmo transporte rodoviário operado pela ré, assim como, em relação à demandada, de motoristas por ela contratados, tem-se que os aludidos depoimentos estariam desprovidos da isenção necessária para serem colhidos nos presentes autos.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos de ambas as partes litigantes, consistente na oitiva de suas testemunhas arroladas nos autos.
Por fim, de se refutar o pedido da parte autora consistente na oitiva de seu próprio depoimento pessoal, tendo em vista que, nas lições de Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni, na obra Processo de Conhecimento.
Curso de Processo Civil Volume 2, da ed.
Revista dos Tribunais, o depoimento pessoal pode ser conceituado como mera declaração de ciência sobre fatos pretéritos.
Os mencionados juristas afirmam, ainda, que o depoimento pessoal representa verdadeira declaração de ciência, simples meio de prova, no qual a parte declara que sabe que tal fato aconteceu de certo modo.
No atinente à finalidade, o meio de prova em análise tem como objetivo último aobtenção da confissão, como bem registrou Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único, da editora Método.
Nesse sentido, o depoimento pessoal depende de pedido do Ministério Público - quando atue como fiscal da lei -, ou da parte contrária, ou seja, a parte não pode pedir o seu próprio depoimento pessoal, razão pela qual fica indeferido o aludido pleito de ingresso.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento. -
13/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:25
Indeferido o pedido de RENEMOLIM JOSE DOS SANTOS - CPF: *24.***.*30-06 (AUTOR)
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12/08/2025 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2025 21:13
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:48
Deferido o pedido de ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO - CPF: *34.***.*51-91 (REQUERENTE).
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12/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/07/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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