TJDFT - 0717264-25.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estipularam-se duas oportunidades para os requerentes emendarem a petição inicial e comprovarem a alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, as partes não atenderam às determinações.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:16
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/09/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais ou comprove-se a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante anexo do último contracheque ou da última declaração ao imposto de renda dos requerentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Os requerentes apresentaram a emenda de ID 246050672.
Todavia, a emenda não atendeu satisfatoriamente ao que fora estipulado.
Isto posto, emende-se a petição inicial para: 1) anexar a cópia dos documentos pessoais do herdeiros; 2) apresentar nova procuração dos herdeiros SAMUEL e MARIA DA PAZ, em que a assinatura dos outorgantes seja física, ou, se eletrônica, que se utilize de certificado digital, que possui nível mais elevado de confiabilidade (art. 4º, inciso III, da Lei 14.063/2020).
Os documentos DEVERÃO ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto que se abstenham de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
13/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:16
Declarada incompetência
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10/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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