TJDFT - 0782814-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0782814-37.2025.8.07.0016 AUTOR: ROSANA OLIVEIRA ALVES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
A autora narra estar na iminência de sofrer corte no fornecimento de água devido a contas em atraso, o que sabe porque visitada por agente da Caesb em 12/08/2025.
Pede que isso não aconteça, alegando ter filho no espectro autista em casa e, especialmente, que algumas das contas que lhe estão sendo cobradas, como a de junho de 2022, tem registro de consumo absurdo, tendo já pedido revisão junto à Caesb, sem sucesso.
Com a petição inicial, no entanto, vieram juntadas as contas de água relativas aos meses de abril, maio, junho e agosto deste ano.
Todas as quatro, pelo o que se verifica, registram consumo dentro de uma faixa razoável, sem grandes discrepâncias entre si e tampouco em relação ao que se espera de uma residência como a da autora.
As outras contas de água, antigas, juntadas no ID 247158190, datam do ano de 2023 e 2024 e, portanto, tendo mais de 90 dias passados do vencimento, não podem gerar corte de fornecimento.
A ameaça de corte de fornecimento da água, que devia constar de notificação enviada à autora e não apenas de visita de colaborador, deve se referir a débito vencido nos últimos 90 dias.
Como dito, as contas que vieram aos autos com essas características, isto é, vencidas há menos de 90 dias, não registram cobrança esdrúxula ou excessiva, aparentemente.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/08/2025 17:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/08/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:23
Declarada incompetência
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25/08/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0782814-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em desfavor da CAESB (COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL), pessoa que não pode ser demandada em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 5º, II, da lei 12.153/09.
Sociedades de Economia Mista não podem ser demandadas em sede de Juizados da Fazenda Pública: "Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Nestes termos, redistribua-se, de imediato, a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília - DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 17:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:45
Declarada incompetência
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22/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/08/2025 23:29
Juntada de Petição de comprovante
-
21/08/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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