TJDFT - 0713173-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 08:26
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 20:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão punitiva constante da denúncia, para condenar Anthony Rafael Ribeiro de Andrade, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no artigo 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.[14] Tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput) No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 245125134, pp. 01/05), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário(a).
Sobre sua conduta social, verifica-se que o réu exercia atividade laboral lícita como feirante, conforme apontado em seu interrogatório judicial.
Quanto à personalidade, não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
Quanto aos motivos e as consequências, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do(a) sentenciado(a), uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, embora apreendida expressiva quantidade (01 porção de cocaína, com massa líquida de 158,73g) de entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (cocaína), tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que a análise é favorável ao(à) acusado(a), fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuantes da menoridade relativa, mas em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Logo, mantém-se a pena intermediária em 05 (anos) anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistente a causa de aumento de pena a ser previamente analisada.
Por sua vez, presente a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), levando-se em conta a natureza destrutiva da droga aprendida (cocaína) e a expressiva quantidade das drogas (massa líquida de 158,73g), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/03, artigo 16) No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 245125134, pp. 01/05), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário(a).
Sobre sua conduta social, verifica-se que o réu exercia atividade laboral lícita como feirante, conforme apontado em seu interrogatório judicial.
Quanto à personalidade, não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
Quanto aos motivos e as consequências, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do(a) sentenciado(a), uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que as análises das circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Em segunda fase, vislumbram-se as atenuantes da confissão espontânea (ainda que informal) e da menoridade relativa, mas em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Logo, mantém-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento da pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 03 (três) anos de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Concurso material Em decorrência do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, praticados pelo acusado, efetua-se o somatório das penas fixadas totalizando a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além da pena pecuniária de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, em face da condição econômica do réu.
Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, b, e § 3º do CP, para o cumprimento da sanção.
Considerando o quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (artigo 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (artigo 77, caput, e inciso III, do CP).
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
O réu respondeu ao processo preso e, agora, após ser condenado, deve assim permanecer.
Acrescente-se a expressiva quantidade de drogas apreendidas em seu poder (01 porção de cocaína, com massa líquida de 158,73g), bem como a localização de arma de fogo, com inúmeras munições, em residência a ele vinculado; tudo a denotar a necessidade de segregação cautelar do agente, sendo, pois, inadequadas medidas alternativas à prisão.
A ordem pública merece ser resguardada.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas pelo(a) acusado(a) (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 112/2025 (Id. 229154991, pp. 01/02), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 3, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o encaminhamento da(s) arma de fogo e munição(ões) descrita(s) nos itens 1 e 2, se houver, via CEGOC, para o Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, tudo nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 10.826/2003; (c) a destruição da balança de precisão descrita no item 4, porquanto desprovidos de valor econômico; (d) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), descrita no item 6, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; (e) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 5, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição.
Ao Cartório para levantar o sigilo dos seguintes documentos (Ids. 229212249, p. 01, e 229201251, p. 01).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/08/2025 15:37
Juntada de folha de passagens
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29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:13
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/07/2025 21:48
Outras decisões
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10/06/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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10/05/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:34
Outras decisões
-
06/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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06/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:30
Mantida a prisão preventida
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11/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 22:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:22
Determinada a quebra do sigilo telemático
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31/03/2025 22:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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25/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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24/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 16:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 06:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/03/2025 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:50
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:50
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
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17/03/2025 07:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/03/2025 20:35
Juntada de mandado de prisão
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16/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 12:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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16/03/2025 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/03/2025 12:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/03/2025 12:40
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/03/2025 09:39
Juntada de gravação de audiência
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16/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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15/03/2025 19:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 12:42
Juntada de laudo
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15/03/2025 10:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/03/2025 10:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
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15/03/2025 01:11
Expedição de Notificação.
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15/03/2025 01:11
Expedição de Notificação.
-
15/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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15/03/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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