TJDFT - 0709888-91.2025.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0709888-91.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para a parte autora, durante o qual deverá impulsionar o feito e cumprir as decisões precedentes, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Transcorrido in albis, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
15/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0709888-91.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para instruir o feito com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: - Procuração das herdeiras Rosangela e Valeria devidamente assinadas (IDs 243179875 243188486); - Certidões de óbito atualizadas dos "de cujus"; - Certidão de casamento atualizada dos "de cujus"; - Cópia do CPF e RG das partes inventariadas e do pré-morto Robson; - Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada dos sucessores Reginaldo, Rosemberg, Valéria, Wagner; - Cópia do CPF e RG dos cônjuges dos herdeiros faltantes; - Escritura Pública ou Instrumento Particular de Compra e Venda relativa ao imóvel ou imóveis; - Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) - Certidão negativa de testamento em nome do "de cujus" emitida pelo Censec ou, na impossibilidade em virtude da data de falecimento, obtida perante o cartório do último domicílio do extinto; (https://buscatestamento.org.br/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx); - Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome da inventariada (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome da inventariada (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1); - Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); - Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); - Certidão Negativa Trabalhista (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); - Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) bem(ns) imóvel(is) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
18/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749701-92.2025.8.07.0016
Lamarque de Fatima Silva Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Lilian Livia de Souza Alves Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 14:14
Processo nº 0718149-97.2025.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Wendel Seres dos Santos
Advogado: Alessandra Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 13:51
Processo nº 0781664-21.2025.8.07.0016
Geraldo Magela Teixeira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Geraldo Magela Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 00:17
Processo nº 0737907-25.2025.8.07.0000
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Jose Carlos Rodrigues Campos
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 17:50
Processo nº 0772101-03.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Lilia de Souza e Silva
Advogado: Alan Claudio Silva Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 10:39