TJDFT - 0710948-60.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710948-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA BORGES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO I - Intime(m)-se REQUERENTE: ANGELA MARIA BORGES para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende(m) produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime(m)-se REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:13:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BORGES em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710948-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA BORGES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ÂNGELA MARIA BORGES interpôs embargos declaratórios, com efeitos infringentes (ID 247154622), contra a decisão de ID 245991755, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega que a decisão é omissa.
Argumenta que a decisão não examinou elementos concretos trazidos aos autos que evidenciam, não apenas a probabilidade do direito, mas também o grave perito de dano de natureza alimentar.
Narra que, após a maioridade dos filhos, a totalidade da pensão de 30% dos rendimentos do instituidor passou a ser paga em seu favor, por longo período, realidade que perdurou até o óbito do servidor, demonstrando sua dependência econômica consolidada, com ciência e anuência tácita deste, sendo incompatível a redução abrupta e unilateral do benefício para apenas 5% como procedeu o requerido.
Reclama que a verba tem natureza alimentar, indispensável para sua subsistência, que se encontra em condição de vulnerabilidade, já que a pensão é sua única fonte de renda. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Na verdade, a fundamentação trazida pela parte embargante revela inconformismo em face da análise realizada pelo julgador sobre as alegações e o arcabouço probatório contidos nos autos, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:07:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:58
Recebidos os autos
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26/08/2025 07:58
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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11/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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