TJDFT - 0702469-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:46
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ALAN DAOUD SCHARDONG em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702469-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DAOUD SCHARDONG EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado ao Id. 168701069, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 15:27
Decorrido prazo de ALAN DAOUD SCHARDONG - CPF: *66.***.*64-05 (EXEQUENTE) em 25/08/2023.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ALAN DAOUD SCHARDONG em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:21
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702469-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DAOUD SCHARDONG EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, 18:40:31.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702469-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DAOUD SCHARDONG REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 168241152), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:16
Outras decisões
-
10/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 10:34
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 12:41
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ALAN DAOUD SCHARDONG em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2023 18:09
Decorrido prazo de ALAN DAOUD SCHARDONG - CPF: *66.***.*64-05 (AUTOR) em 29/05/2023.
-
25/05/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/05/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:55
Outras decisões
-
01/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:03
Outras decisões
-
27/02/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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