TJDFT - 0751716-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751716-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2025 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2025 22:50
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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12/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751716-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Interesse de agir Subsiste interesse processual da autora, pois a requerida inclusive indica em sua contestação débito em aberto.
Ademais, o pedido declaratório torna-se necessário e útil ao provimento jurisdicional vindicado, na medida em que precede e lastreia os pedidos condenatórios de indenização por dano material e extrapatrimonial.
Com isso, rejeito a preliminar.
MÉRITO As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A autora deduz pretensão em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A., em razão da não efetivação do desligamento de unidades consumidoras, apesar de reiteradas solicitações, o que resultou na emissão de faturas indevidas e consequente pagamento pela autora.
A seu turno, a ré apresentou contestação alegando ausência de documentação adequada para o encerramento contratual, bem como que os valores pagos referem-se a consumo efetivo.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cumpre mencionar que a demandada não logrou demonstrar que a cobrança objeto da lide refere-se de fato a erro que se qualifique como fortuito externo, no que não elide sua responsabilização pelos danos alegados.
Embora tenha a ré afirmado que não praticou qualquer ato ilícito, sendo a cobrança mero exercício regular de um direito, verifica-se que não houve qualquer cautela por parte da demandada ao permitir a continuidade das cobranças a despeito do pedido de encerramento já realizado.
Assim, aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue impedir a prática fraudulenta (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a contratação de serviço em nome do demandante, sem seu consentimento ou conhecimento.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, porquanto não proporcionou a segurança devida em favor da parte demandante.
Em tais casos, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e o reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas à consumidora.
A autora comprovou que solicitou o desligamento das unidades consumidoras desde dezembro de 2024, tendo inclusive preenchido os formulários exigidos pela ré.
Ainda assim, a concessionária continuou emitindo faturas mensais, que foram pagas pela autora.
Neste cenário, a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e omissão injustificável, conforme art. 22 do mesmo diploma legal.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado o pagamento indevido de R$ 92,54, valor que deve ser devolvido em dobro, conforme art. 42, § único, do CDC.
Dos Danos Morais Por fim, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direito da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
No particular, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pela consumidora em razão da continuidade de emissão de faturas mesmo sem utilização dos serviços, compelindo a autora ao pagamento sob pena de lhe impor "pecha de inadimplente".
Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a segurança depositada nas relações com grandes empresas (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), tendo inclusive a autora comunicado à demandada de modo reiterado que não reconhecia referidos débitos.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse passo, razoável seria o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com efeito, a mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido, por ofensas de natureza moral, deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido, em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para os envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a ré à devolução em dobro do valor de R$ 92,54, totalizando R$ 185,08, acrescido de correção monetária desde os desembolsos (ID237604504) e juros legais desde a citação (03/06/2025); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, ambos a partir da sentença; c) Determinar o desligamento imediato das unidades consumidoras indicadas na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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