TJDFT - 0721127-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721127-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFRA ATACADO E DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI REU: ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SAFRA ATACADO E DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI em desfavor de ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id.242130057 para que a parte autora recolhesse custas, apresentasse procuração e justificasse o fracionamento de oito demandas.
A parte autora apresentou emenda no Id. 244508419, limitando-se a alegar que as ações possuem partes rés distintas, valores distintos e individualização dos fundamentos fáticos.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se não estarem presentes as condições da ação, por ausência de comprovação do interesse processual, diante dos indícios de litigância abusiva.
A litigância abusiva constitui um dos desafios do sistema processual, prejudicando a adequada prestação jurisdicional, sobrecarregando o Poder Judiciário e comprometendo a celeridade processual.
Essa prática se manifesta de diversas formas, incluindo a propositura de ações idênticas sem a devida individualização dos fatos, a utilização de petições genéricas sem conexão com o caso concreto e a tentativa de manipulação do Judiciário para obtenção de vantagens indevidas.
Com o intuito de combater essa prática e garantir que as demandas apresentadas ao Judiciário sejam devidamente fundamentadas e individualizadas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2022, a qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Essa recomendação exige que as petições iniciais detalhem de forma clara e objetiva os fatos específicos do caso concreto, apresentem provas mínimas da alegação e demonstrem a tentativa de solução extrajudicial antes da judicialização.
O anexo A da citada recomendação traz lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivaa.
A partir desta recomendação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Considerando tais critérios, ao analisar à inicial, este juízo verificou a presença de indícios de uso abusivo da jurisdição, considerando: (i) o fracionamento de litígios diante do ajuizamento de oito demandas com a mesma causa de pedir e pedido; (ii) diversas ações distribuídas neste Tribunal pelo advogado da parte autora, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (iii) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (v) falta de comprovação da realização de diligências mínimas pelo advogado da parte autora a fim de instruir os autos com elementos que comprovem o fato constitutivo do direito autoral; (viii) ausência de comprovação de pretensão resistida, diante de falta de comprovação de tentativa administrativa prévia para solução dos problemas; Diante desse contexto, e com o intuito de garantir a efetividade do processo e evitar a litigância abusiva, conforme a Recomendação nº 159/2022 do CNJ e o Tema 1198 do STJ, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, para que justificasse o fracionamento de oito demandas.
Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, o Centro de Inteligência publicou a Nota Técnica nº 15, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, destacando que a distribuição de vários processos para formular pretensões que poderiam ser reunidas em uma única ação onera o Poder Judiciário e pode ensejar vantagens processuais indevidas.
Nos termos da citada nota técnica: “O fracionamento abusivo de demandas ocorre quando a parte autora, de maneira intencional, distribui os pedidos passíveis de cumulação em um único processo (art. 327 do Código de Processo Civil) em várias ações judiciais diferentes, com o objetivo de obter benefícios processuais indevidos ou contornar os limites impostos pelo sistema jurídico.
Essa prática pode sobrecarregar o Poder Judiciário, gerando decisões conflitantes e causando insegurança jurídica, uma vez que os tribunais são forçados a tratar fragmentos de uma mesma situação fática em processos distintos.
Apesar de sua crescente recorrência, o tema ainda não recebeu a devida atenção.
Mesmo quando tratam da fragmentação de pedidos ou das causas de pedir, os textos jurídicos e as decisões judiciais raramente se referem ao termo “fracionamento de demanda”.
Quando o fracionamento é identificado, os tribunais adotam soluções diversas, que variam desde a reunião dos processos por força da conexão até a extinção do processo subsequente por falta de interesse de agir (Silva, 2022,p. 25)” O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG), por sua vez, também se manifestou sobre a litigância abusiva na Nota Técnica nº 12/2024, cujo entendimento foi adotado pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (Nota Técnica nº 13/2024).
Nesse documento, registra-se que são abusivas as postulações que não objetivam resolver um litígio real e efetivo, mas apenas utilizar o sistema de justiça de modo fracionado, seja para multiplicar indevidamente ganhos ou buscar meras verbas sucumbenciais, afrontando princípios como eficiência, cooperação, boa-fé e economicidade.
Como medida de contenção, a Nota Técnica nº 15 do CITJDFT recomenda, quando identificada a prática de fracionamento indevido, que as demandas sejam reunidas no juízo prevento para julgamento conjunto ou que todos os pedidos sejam incluídos na primeira ação, extinguindo-se as demais.
Para tanto, oportunizou-se à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de justificar a razão de ter proposto demandas fracionadas ou, caso entendesse conveniente, extinguir a presente ação e aditar o pedido na primeira demanda ajuizada, consolidando todas as pretensões em um só processo.
A parte autora justificou que não há fracionamento indevido de demandas, pois ações possuem partes rés distintas, valores distintos e individualização dos fundamentos fáticos.
Apesar da justificativa trazida pelo autor, observo que o fracionamento de demandas é indevido, uma vez que, ao que indica, a distribuição das ações de forma fracionada foi realizada para multiplicar os ganhos de honorários advocatícios já que em todas as ações a parte autora condenação em danos morais por protestos indevidos, apesar da jurisprudência sinalizar que caso já tenha anotações prévias não há dano a ser indenizado.
Embora os réus sejam distintos, a causa de pedir e o pedido são idênticos em todas as ações, inclusive reproduzindo a mesma narrativa fática, qual seja: que a parte autora foi protestada indevidamente.
O comportamento da parte autora, ao insistir na manutenção de processos distintos mesmo após intimada a unificar ou esclarecer devidamente os motivos da fragmentação, contraria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC).
O fracionamento artificial de demandas onera desnecessariamente o Judiciário e pode sinalizar a intenção de obter verbas sucumbenciais, desvirtuando o exercício legítimo do direito de ação.
No caso concreto, a ausência de demonstração de interesse de agir fica evidente, pois se buscou tratar de forma autônoma questões que poderiam e deveriam ser resolvidas conjuntamente.
O interesse processual, conforme o CPC, exige a existência de um litígio real, com pedidos proporcionais e pertinentes.
Quando se adota a via de fracionamento abusivo, há afronta direta aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º do CPC) e, por conseguinte, descumpre-se a boa-fé processual (art. 5º do CPC).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS.
NOTAS TÉCNICAS 13/2024 E 15/2025 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de evitar o fracionamento artificial de demandas conexas.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para emenda da petição inicial; (ii) analisar se a sentença careceu de fundamentação sobre os indícios de litigância predatória; e (iii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida diante da ausência de citação da parte ré.
III.
Razões de decidir O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando identificar indícios de uso abusivo da jurisdição, com ajuizamento sucessivo e padronizado de múltiplas ações similares, em sequência temporal curta, caracterizando litigância predatória.
O fracionamento artificial de demandas, com o intuito de multiplicar ganhos ou de gerar despesas processuais injustificadas, configura abuso do direito de ação, violando o dever de boa-fé processual e o princípio da cooperação.
No caso, não foi configurado o cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que as irregularidades foram objeto de determinação de emenda em processo conexo, com vistas à regularização conjunta das demandas.
Além disso, a decisão foi devidamente fundamentada, com referência expressa ao processo conexo no qual foi determinada a emenda da inicial para reunir pretensões idênticas.
IV.
Dispositivo.
Negou-se provimento ao apelo do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330, 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, III. (Acórdão 2020466, 0705057-12.2025.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025.) Direito Processual Civil.
Apelação civil.
Ação de conversão do contrato.
Fracionamento indevido de demandas.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de contratos de empréstimo com numerações distintas afasta o reconhecimento de fracionamento indevido de demandas.
III.
Razões de decidir 3.
O fracionamento de demandas não se justifica pelo simples fato de os contratos de empréstimo possuírem numerações diferentes.
Ambos os contratos tratam sobre o mesmo assunto, qual seja, a alteração da modalidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 4.
Diante de indícios de litigância predatória, cabe ao juiz prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como indeferir postulações protelatórias, conforme previsão do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido Tese de julgamento: “1.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A existência de contratos com numerações distintas não afasta a configuração de fracionamento indevido de demandas quando ambos possuem o mesmo conteúdo, devendo ser evitada a litigância predatória, conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e CPC, art. 139, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1890939, Rel.: Lucimeira Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 11.7.2024. (Acórdão 1999351, 0706841-04.2024.8.07.0019, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Direito processual civil.
Apelação cível.
Gratuidade de justiça.
Concessão exclusiva para o recurso.
Litigância predatória.
Fracionamento abusivo de demandas.
Ausência de emenda à inicial.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a ação de conhecimento, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de emenda à petição inicial, bem como pela ausência de justificativa sobre o fracionamento de demandas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a extinção do feito foi legítima, diante da suspeita de litigância predatória e do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial.
III.
Razões de decidir3.
O apelante demonstrou ser aposentado por invalidez e possuir renda inferior a cinco salários-mínimos, não havendo elementos que infirmem a presunção de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, devida a concessão do benefício para os efeitos do recurso. 4.
A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo e desordenado de ações sem embasamento jurídico sólido, com repetição de causa de pedir, pedido, relação jurídica ou fato jurídico, sobrecarregando o Judiciário e prejudicando a celeridade processual.
O STJ, no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece a legitimidade da exigência de emenda da inicial quando há indícios dessa prática. 5.
A Resolução n.º 159/2023 do CNJ e a Nota Técnica 15/2025 do TJDFT estabelecem diretrizes para a identificação e enfrentamento da litigância predatória, prevendo como indícios dessa prática o fracionamento abusivo de demandas e a apresentação irregular de documentos.
IV.
Dispositivo e tese 6 Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a exigência de emenda da petição inicial para regularização documental, bem como de justificativa acerca do fracionamento de demandas, quando há suspeita de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela, conforme Tema 1.198 do STJ e Resolução 159/2023 do CNJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 286, II; 321, parágrafo único; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198.(Acórdão 1989318, 0724451-33.2024.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025.) Direito processual civil.
Apelação cível.
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência comprovada.
Efeito suspensivo ao recurso.
Inadequação da via eleita.
Indeferimento da inicial.
Recomendação CNJ nº 159/2024.
Litigância predatória.
Emenda a inicial.
Desatendido.
Extinção sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1 - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ao fundamento de descumprimento de determinações judiciais para emenda da exordial.
A parte apelante requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.
Questão em discussão 2 - Há as seguintes questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) cabimento de tutela de urgência com efeito suspensivo em apelação; (iii) justificativa das determinações de emenda face a indícios de litigância predatória e fracionamento abusivo; (iv) verificar a correção do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito por não atendimento à ordem de emenda à exordial.
III.
Razões de decidir 3 - Comprovada a hipossuficiência da parte apelante, aferido à luz dos parâmetros firmados pela Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF, mediante documentação idônea, notadamente comprovantes de rendimentos, faturas e extratos bancários, bem como ausência de elementos que infirmem a veracidade da declaração de insuficiência financeira, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 4 - O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado no próprio recurso, não merece conhecimento por inadequação da via eleita, conforme disposição expressa do art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige requerimento autônomo. 5 - A sentença que indeferiu a petição inicial está devidamente fundamentada, diante do descumprimento reiterado de ordens judiciais de emenda à inicial, baseadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltada ao combate da litigância predatória e ao fracionamento abusivo de demandas. 6 - A ausência de atendimento das determinações judiciais, mesmo após prorrogação e complementações parciais, legitima o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, não sendo exigível a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono da causa. 7 - Manteve-se a extinção do processo, ante a ausência de elementos suficientes que afastassem a suspeita de litigância predatória, sem afronta aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 8 - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1 - Comprovada a hipossuficiência da parte por possuir renda inferior ao parâmetro limite de 5 (cinco) salários-mínimos (Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF), por meio de documentação hábil e não sendo infirmada por prova em contrário, é devida a concessão da gratuidade de justiça. 2 - O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 3 - O indeferimento da inicial é medida cabível diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda, especialmente quando há indícios de litigância predatória.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; 321, parágrafo único; 330, III e IV; 485, I; 1.012, § 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024; Resolução nº 271/2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1966386, Rel.: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 06.02.2025, DJe 24.02.2025; Acórdão 1926966, 0730957-34.2024.8.07.0000, Rel.: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 19.09.2024, DJe 09.10.2024; Acórdão 1984898, 0753862-33.2024.8.07.0000, Rel.: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 27.03.2025, DJe 11.04.2025; Acórdão 1738606, 00012954820068070016, Relator: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 9.8.2023, DJe 15.8.2023; Acórdão 1969517, 0708253-44.2022.8.07.0017, Rel.: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 13.02.2025, DJe 13.03.2025; Acórdão 1772108, 0705064-57.2023.8.07.0006, Rel.: Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, j. 13.10.2023, DJe 23.10.2023. (Acórdão 2017017, 0702524-53.2025.8.07.0010, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025.) Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência comprovada.
Efeito suspensivo ao recurso.
Inadequação da via eleita.
Indeferimento da inicial.
Recomendação CNJ nº 159/2024.
Litigância predatória.
Emenda a inicial.
Desatendido.
Extinção sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1 - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ao fundamento de descumprimento de determinações judiciais para emenda da exordial.
A parte apelante requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.
Questão em discussão 2 - Há as seguintes questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) cabimento de tutela de urgência com efeito suspensivo em apelação; (iii) justificativa das determinações de emenda face a indícios de litigância predatória e fracionamento abusivo; (iv) verificar a correção do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito por não atendimento à ordem de emenda à exordial.
III.
Razões de decidir 3 - Comprovada a hipossuficiência da parte apelante, aferido à luz dos parâmetros firmados pela Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF, mediante documentação idônea, notadamente comprovantes de rendimentos, faturas e extratos bancários, bem como ausência de elementos que infirmem a veracidade da declaração de insuficiência financeira, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 4 - O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado no próprio recurso, não merece conhecimento por inadequação da via eleita, conforme disposição expressa do art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige requerimento autônomo. 5 - A sentença que indeferiu a petição inicial está devidamente fundamentada, diante do descumprimento reiterado de ordens judiciais de emenda à inicial, baseadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltada ao combate da litigância predatória e ao fracionamento abusivo de demandas. 6 - A ausência de atendimento das determinações judiciais, mesmo após prorrogação e complementações parciais, legitima o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, não sendo exigível a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono da causa. 7 - Manteve-se a extinção do processo, ante a ausência de elementos suficientes que afastassem a suspeita de litigância predatória, sem afronta aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 8 - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1 - Comprovada a hipossuficiência da parte por possuir renda inferior ao parâmetro limite de 5 (cinco) salários-mínimos (Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF), por meio de documentação hábil e não sendo infirmada por prova em contrário, é devida a concessão da gratuidade de justiça. 2 - O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 3 - O indeferimento da inicial é medida cabível diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda, especialmente quando há indícios de litigância predatória.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; 321, parágrafo único; 330, III e IV; 485, I; 1.012, § 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024; Resolução nº 271/2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1966386, Rel.: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 06.02.2025, DJe 24.02.2025; Acórdão 1926966, 0730957-34.2024.8.07.0000, Rel.: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 19.09.2024, DJe 09.10.2024; Acórdão 1984898, 0753862-33.2024.8.07.0000, Rel.: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 27.03.2025, DJe 11.04.2025; Acórdão 1738606, 00012954820068070016, Relator: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 9.8.2023, DJe 15.8.2023; Acórdão 1969517, 0708253-44.2022.8.07.0017, Rel.: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 13.02.2025, DJe 13.03.2025; Acórdão 1772108, 0705064-57.2023.8.07.0006, Rel.: Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, j. 13.10.2023, DJe 23.10.2023. (Acórdão 2017017, 0702524-53.2025.8.07.0010, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRESA CREDORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEI DISTRITAL Nº 514/1993.
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 lista expressamente o fracionamento desnecessário de demandas como um exemplo de condutas processuais potencialmente abusivas. 2.
Na hipótese, ao não se manifestar sobre o ajuizamento de múltiplas ações em que são coincidentes o pedido e a causa de pedir, resta claro que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da exordial, revelando-se adequado o indeferimento da petição inicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2016485, 0700025-96.2025.8.07.0010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 15/07/2025.) Conclui-se que o fracionamento de demandas, evidencia a inexistência de interesse processual, justificando o reconhecimento da carência de ação.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não cumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado implica no indeferimento da petição inicial.
Portanto, a desobediência das determinações de emenda justifica o indeferimento da inicial, diante da ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
22/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:29
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2025 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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