TJDFT - 0749487-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 03:07 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749487-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, PRISCILA MADALENA BATISTA MARTINS DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
 
 Retifique-se a autuação.
 
 Exclua-se do polo passivo a segunda requerida, eis que julgados improcedentes os pedidos em relação a ela.
 
 Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
 
 O tema foi alçado à análise da e.
 
 Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
 
 Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
 
 Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            01/09/2025 17:38 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/09/2025 14:53 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 14:53 Outras decisões 
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                                            01/09/2025 14:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            01/09/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2025 11:49 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            31/08/2025 11:49 Transitado em Julgado em 30/08/2025 
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                                            30/08/2025 03:42 Decorrido prazo de PRISCILA MADALENA BATISTA MARTINS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:10 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749487-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, PRISCILA MADALENA BATISTA MARTINS SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
 
 Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
 
 MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
 
 Narra a autora que Francisca Pereira dos Santos que realizou em 02/01/2025 uma transferência bancária de R$ 400,00 de sua conta poupança para sua conta corrente no Banco do Brasil.
 
 Por erro ao digitar o número da conta, o valor foi transferido para a conta de Priscila Madalena Batista Martins, que afirma estar com a conta encerrada há mais de 10 anos.
 
 A autora informa que tentou resolver administrativamente com o banco e com a titular da conta, sem sucesso, embora a pretensa beneficiária manifeste anuência em lhe restituir o valor, mas a partir de posicionamento do banco.
 
 A 2ª requerida compareceu em audiência e não ofereceu contestação.
 
 O banco, por sua vez, contesta alegando que a operação foi realizada por canal de autoatendimento, com confirmação dos dados pelo cliente, e que não houve falha no serviço.
 
 Alega culpa exclusiva da autora e impossibilidade de estorno sem autorização da recebedora.
 
 A tutela antecipada foi indeferida por ausência de urgência qualificada.
 
 Pois bem.
 
 O depósito dos valores citados na inicial em conta corrente de terceira pessoa por equívoco da autora ao digitar os dados bancários é fato incontroverso.
 
 A questão central para o deslinde do feito resta em aferir a suposta beneficiária e instituição demandada tem o dever de estornar o valor.
 
 A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que agiram em exercício regular de direito e que a problemática narrada se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor (art. 373, II do CPC).
 
 A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
 
 Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
 
 No caso dos autos, a autora pediu o estorno dos valores depositados por ela erroneamente em conta de terceiro, cenário no qual entendo que o Banco do Brasil expôs a consumidora e correntista a um risco assumido pelo Banco.
 
 Isso porque é incontroverso nos autos que a instituição manteve em atividade uma conta corrente já encerrada pela 2a requerida.
 
 Logo, ao possibilitar que uma conta corrente encerrada seja alvo de depósitos, ainda que equivocados, o banco assume responsabilidade sobre tal circunstância.
 
 Com efeito, a 2ª requerida, anterior titular da conta que se encerrou, compareceu aos autos e não se contrapôs ao pedido de ressarcimento da autora, mesmo não tendo a requerida se apropriado da quantia, a qual permanece a toda evidência custodiada pelo banco, de modo também incontroverso.
 
 Nesta conformidade, fica caracterizado que houve falha na prestação de serviço do banco, pois se trata de erro dos sistemas informáticos da instituição financeira, que configura fortuito interno.
 
 Ressalte-se que a 2ª requerida, titular de conta encerrada, em nada contribuiu para o não reembolso da quantia, pois dela não teve posse, devido a sua conta encerrada no banco requerido que retém o valor indevidamente.
 
 DANOS MORAIS No cenário acima delineado, resta indene de dúvidas que o acontecimento supera o mero aborrecimento, uma vez que a apropriação indevida de quantia transferida devido a erro do banco e insistência em não ressarcir mesmo com manifestação da anterior titular da conta encerrada que deveria estar inativa, é causa de dano moral, que deve ser compensado.
 
 A indenização por danos morais possui três finalidades.
 
 A prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para a parte ofensora e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
 
 Não há critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação, ficando a cargo da jurisprudência analisar os contornos da lide e fixar valores de acordo com a prudência e o bem senso de acordo com as peculiaridades da causa.
 
 O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
 
 Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 1.000,00 ( mil reais) para cada um dos autores como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
 
 Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALOR.
 
 PIX.
 
 ERRO NA DIGITAÇÃO DA CHAVE DO BENEFICIÁRIO.
 
 CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO.
 
 DEVOLUÇÃO IMPOSSIBILITADA PELA RETENÇÃO PROMOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DÍVIDA DE EMPRÉSTIMOS ESTRANHA AO TITULAR DO DINHEIRO.
 
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente a pagar a quantia de R$ 5.015,00 (cinco mil e quinze reais), bem como a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Em suas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e efeito suspensivo.
 
 No mérito, alega ausência de ato ilícito e de nexo causal, inexistência de falha na prestação de serviço e ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
 
 Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais.
 
 Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou subsidiariamente que seja minorada a quantia fixada a título de responsabilidade extrapatrimonial. 2.
 
 Recurso próprio, tempestivo (ID 57770144) e com preparo regular (ID 57770146 a ID 57770149).
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 57770154). 3.
 
 Efeito suspensivo.
 
 Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não se vislumbra no presente caso.
 
 Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 4.
 
 Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
 
 O entendimento do ordenamento jurídico pátrio é pela teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
 
 No caso, o autor narrou que transferiu valores equivocadamente para a conta corrente da corré e, apesar da beneficiária querer devolver a quantia, a instituição financeira reteve indevidamente o montante, o que é suficiente para fixar sua legitimidade passiva e para responder por eventuais falhas no serviço prestado.
 
 Preliminar rejeitada. 5.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 6.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC), o que não ocorreu no presente caso. 7.
 
 Diante da demonstração da transferência errônea feita pelo autor e dos extratos bancários com os descontos automáticos promovidos pelo banco (ID 57769944), além da manifestação da correntista/beneficiária de que a quantia não lhe pertencia nem era a si destinada, não são suficientes os argumentos do réu de que inexistiu falha na prestação de serviço, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa. 8.
 
 O Código Civil, em seu artigo 884, enuncia o princípio do enriquecimento sem causa: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
 
 A doutrina esclarece que o pagamento indevido é uma modalidade de enriquecimento sem causa. 9.
 
 O banco requerido apropriou-se do respectivo valor, recusando-se a devolvê-lo, embora devidamente notificado de que pertencente a terceiro de boa-fé que não possuía nenhuma relação contratual ou débito em face da recorrente (ID 175437573).
 
 O desconto automático na conta do devedor é exercício regular de um direito pela instituição financeira.
 
 Entretanto, confrontado pela prova do equívoco na transferência, a decisão de manter os descontos se transmuda em ato ilícito, mesmo diante do engano inicial da vítima/ terceiro de boa-fé. 10.
 
 O réu não se desvencilhou da alegação de ausência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, o que impõe a manutenção de sua condenação na restituição dos valores, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 11.
 
 Quanto à responsabilização por danos morais, ultrapassa o mero dissabor e aborrecimentos a retenção indevida de quantia transferida equivocadamente pelo autor, mesmo após o seu comparecimento à instituição financeira para esclarecimentos, juntamente com a correntista e beneficiária da conta, consubstanciada ao fato de que esse valor se destinava a insumos necessários para sua atividade laboral, o que é suficiente para causar-lhe transtornos e angústias, bem como para repercutir em sua esfera de direitos da personalidade como a honra, a credibilidade e a imagem. 12.
 
 Para a correta quantificação da indenização por danos morais, é necessário analisar alguns aspectos, atentando o julgador à extensão do dano ou intensidade do sofrimento, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
 
 Devem ser observados ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 O valor não pode ser tão alto a ponto de servir de prêmio, fazendo com que o acontecimento seja benéfico para o ofendido, nem irrisório de modo a não cumprir com a sua função pedagógico-punitiva.
 
 Observando os critérios apontados, conclui-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na sentença, mostra-se suficiente para reparar os danos morais sofridos. 13.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Custas recolhidas.
 
 Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865821, 0713165-89.2023.8.07.0004, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024.).
 
 DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, julgo PROCEDENTE os pedidos de restituição do valor transferido equivocadamente na quantia de R$ 400,00, a ser monetariamente corrigido desde o desembolso em 02/01/2025 e com juros de mora de 1% a.m desde a citação em 01/06/2025.
 
 CONDENO o BANCO DO BRASIL a indenizar a autora pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% a.m, ambos desde a sentença.
 
 JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA 2ª REQUERIDA - PRISCILA MADALENA BATISTA MARTINS.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            13/08/2025 18:10 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 18:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/07/2025 12:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            25/07/2025 09:23 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            24/07/2025 14:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/07/2025 15:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/07/2025 15:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/07/2025 15:28 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/07/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 17:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/06/2025 11:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2025 11:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2025 03:22 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 11:57 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 11:57 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            29/05/2025 19:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            29/05/2025 16:19 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/05/2025 03:22 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 15:55 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 15:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/05/2025 15:20 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/05/2025 15:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            23/05/2025 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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