TJDFT - 0708444-23.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708444-23.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que possui cartão de crédito da requerida e, em 18.06.2025, às 11h24min, efetuou pagamento antecipado da fatura, no valor de R$ 97,53, com o fim de restabelecer o limite total de seu cartão, de R$ 600,00.
Aduziu que, ato contínuo, se dirigiu a uma loja para compra de um sutiã cirúrgico e uma meia para trombose, mas que a transação foi recusada, em razão de limite insuficiente.
Para tanto, pretende a condenação da requerida na quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do mérito Conforme contrato que rege a relação jurídica entre as partes (ID 245859946 - Pág. 6), especificamente na informação anexa ao item 8.3.14, a requerida possuiria prazo de 72 horas para restabelecer proporcionalmente o crédito, conforme limite do cartão, em havendo pagamento da fatura.
Tal cláusula, além de não impugnada pelo requerente, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, a fim de caracterizar eventual abuso de direito por parte da ré, máxime porque a instituição necessitaria de prazo mínimo para tanto.
Nesse sentido, o próprio autor reconhece que, logo após o pagamento antecipado de R$ 97,53 da fatura do cartão, tentou realizar a compra.
Não se poderia obrigar conduta da ré no sentido de proceder à liberação instantânea do limite, uma vez que, além da salvaguarda contratual, há certa complexidade de trâmites que necessitam o mínimo de decurso temporal para que se completem.
Tenho, portanto, que não logrou o requerente demonstrar qualquer situação que configurasse ilegalidade (art. 373, I, do CPC), a fim de caracterizar ilícito passível de reparação pecuniária. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 14:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/09/2025 21:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:32
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708444-23.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DESPACHO Em consulta à plataforma https://validar.iti.gov.br (doc. anexo), não foi possível validar a assinatura lançada nos documentos de ID 241612727, 241612728 e 246146697 (procuração e substabelecimento).
Não podem, portanto, serem aceitas.
Assim, junte a requerida nova procuração e substabelecimentos devidamente assinados ou em documentos que atendam ao artigo 195 do CPC, observando-se que, agora, esses últimos deverão se referir ao novo instrumento de mandato.
Assim, embora o substabelecimento de ID ID 246146700 tenha assinatura válida, não pode ser considerado.
Prazo de 05 dias.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 21:28
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MIKAEL RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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13/08/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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13/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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11/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:43
Outras decisões
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24/06/2025 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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