TJDFT - 0736550-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736550-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAJOR & DEZ ANOS LTDA, JAFERSON GONCALVES SANTANA, JUAN VICTOR FELIPE NASCIMENTO D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração (ID 75936075), opostos pelo Exequente/Agravante, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 75701628), na qual não foi conhecido o agravo de instrumento correlato, ante a constatação da deserção.
Ante o exposto, intimem-se os Embargados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após as manifestações dos Embargados, ou decurso do prazo que lhes foi assegurado, o primeiro a ocorrer, voltem os autos conclusos, para continuidade do juízo de admissibilidade do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025 13:37:06.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
11/09/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736550-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAJOR & DEZ ANOS LTDA, JAFERSON GONCALVES SANTANA, JUAN VICTOR FELIPE NASCIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, (ID 75665642), interposto pelo Exequente, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF (ID 247198643, origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, requerida em desfavor de JUAN VICTOR FELIPE NASCIMENTO, JAFERSON GONCALVES SANTANA e CENTRO AUTOMOTIVO MAJOR & DEZ ANOS LTDA.
Em suas razões recursais, “no que tange ao preparo, o Agravante informa que a guia de custas foi devidamente recolhida e o respectivo comprovante de pagamento já foi juntado aos autos da ação principal, conforme documentação anexa”.
Considerando que estas informações não correspondem aos atos processuais existentes nos autos originários e nos presentes, o Agravante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, na forma dobrada, sob pena de deserção do seu agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC (ID 75691430).
Contudo, recolheu na forma simples (ID 75695778). É o relato do necessário.
DECIDO.
A norma processual elenca, de forma clara e obrigatória, os requisitos a serem observados para a admissibilidade do recurso, dentre eles a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
Como consequência do não recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, o recorrente deverá fazê-lo, na forma dobrada, sob pena de deserção do seu recurso, ante a impossibilidade de complementação, de acordo com o art. 1.007, caput e §§ 4º e 5º, do CPC.
Neste caso concreto, reitere-se que, em suas razões recursais, o Exequente/Agravante informou, “no que tange ao preparo, que a guia de custas foi devidamente recolhida e o respectivo comprovante de pagamento já foi juntado aos autos da ação principal, conforme documentação anexa”.
Contudo, nestes autos, não se constata a referida “documentação anexa”.
Igualmente, analisando os autos originários, após a decisão agravada, verifica-se que o Exequente/Agravante apresentou apenas uma petição simples, na qual informa ao Juízo de origem a interposição do presente recurso.
Some-se a isto o fato de que esta parte processual não juntou “o respectivo comprovante de pagamento [do preparo recursal] aos autos da ação principal” (ID 248062306, origem).
Intimado a recolher o preparo na forma dobrada, o Agravante recolheu na forma simples.
Por conseguinte, constata-se a deserção do recurso, em razão da impossibilidade de complementação no caso em tela, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC (ID 75691430).
Portanto, verifica-se que o Agravante não atendeu à determinação desta relatoria para sanar a irregularidade, no prazo legal, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 933, caput, ambos do CPC, razão pela qual não há como se conhecer do seu agravo de instrumento, por faltar requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o pagamento tempestivo do preparo na forma dobrada e a impossibilidade de sua complementação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e, por conseguinte, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, §§ 4º e 5º, ambos do CPC, c/c, art. 87, III e XVIII, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025 19:20:49.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
01/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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29/08/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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