TJDFT - 0704730-61.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704730-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNO ALVES SILVINO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO S.A em desfavor de BRUNO ALVES SILVINO.
A sentença de ID 231905849 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte argumentou pela desnecessidade do registro de alienação fiduciária junto ao Detran, bem como pela regularidade da notificação extrajudicial.
Interposta a apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 245099876 dando provimento e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do processo DECIDO.
Isto posto, determinada emenda à inicial, a parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 229496770 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Comprovar que há registro de gravame e relação ao objeto da lide.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.p -
22/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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