TJDFT - 0705700-46.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705700-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: MIKAELLE KARYNE VIEIRA DE ARAUJO Endereço: Quadra 3, Conjunto 3, Lote 06, BLOCO I, Apto 304, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-104 Telefone: (61) 98121-5273 VEÍCULO: VEÍCULO MARCA MERCEDES-BENZ, MODELO C-180 CGI CLASSIC 1.8 16V 156CV AUT., CHASSI WDDGF4KW0BA467363, PLACA JIB1122, RENAVAM 000268759057, COR CINZA, ANO 11/11, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: GUSTAVO VINÍCIUS DO CARMO VIDAL CPF Nº *35.***.*00-51 E TEL 61 99995-4002 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA CPF: *80.***.*06-34 E TEL 61 99854-8175 JACKSON DE JESUS SILVA CPF: *06.***.*83-70 E TEL 61 99440-0567 MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF *62.***.*51-91 E TEL 61 99191-6295 MAK DELYS ALVES DE SOUZA CPF *19.***.*21-34 E TEL 61 98545-8155 VALTER RODRIGUES MARTINS CPF: *46.***.*07-53 E TEL 61 98532-5504 SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA CPF *34.***.*88-61 E TEL 61 98616-0530 ERLEM ANTUNES CAMARGO CPF *99.***.*61-34 E TEL 61 98411-6500 EUMAR DE JESUS SOUSA CPF *31.***.*92-72 E TEL 61 98200-0250 RONALDO MARTINS LIMA CPF *93.***.*49-20 E TEL 61 98559-5111 RICARDO MACHADO DE ASSIS CPF *15.***.*74-58 E TEL 61 99442-1742 ANA BEATRIZ DA SILVA BORGES CPF *76.***.*52-41 E TEL 61 99457-5192 ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO CPF *92.***.*56-00 E TEL 61 98560-5709 WILSON GONÇALVES MORAES CPF *49.***.*60-23 E TEL 61 99528- 3518 JOSE RENATO MILANI BENVINDO CPF *34.***.*67-00 TEL 61 99256-3010.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 16:45:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 248106617 Petição Inicial Petição Inicial 25082915353523800000225359173 248106620 1.
INICIAL Petição 25082915353553300000225359176 248106621 2.FIEL DEPOSITÁRIO DF Documento de Comprovação 25082915353602500000225359177 248106622 3.PROCURAÇAO 2025 Procuração/Substabelecimento 25082915353705100000225359178 248106626 4.SUBSTABELECIMENTO 2025 Procuração/Substabelecimento 25082915353769800000225359181 248106628 5.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 25082915353832800000225359183 248106630 6.CONTRATO Contrato 25082915353894100000225359184 248106631 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25082915353976300000225359185 248106632 8.TELA SNG E DETRAN Documento de Comprovação 25082915354030400000225361286 248106633 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25082915354093900000225361287 248289687 Certidão Certidão 25090112281026500000225527027 248290315 Decisão Decisão 25090113521141100000225527554 248290315 Decisão Decisão 25090113521141100000225527554 248519200 Comprovante Certidão 25090216192840300000225730749 248595603 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090303185700200000225799294 249396111 Petição Petição 25091008513143300000226508047 249396112 383023_JUNTADA_-_CUSTAS_INICIAIS Petição 25091008513150500000226508048 249396113 2115845_PagCustas_383023 Outros Documentos 25091008513169300000226508049 249396114 2116803_877451 Outros Documentos 25091008513191700000226508050 -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:45
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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