TJDFT - 0722084-42.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
REGULARIDADE CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida pelos fornecedores de serviços, dispensando-se ao consumidor a comprovação de culpa, sendo necessário apenas a demonstração do dano causado e o nexo causal entre este e a má prestação do serviço. 2.
Nas ações de cobrança relativas a dívidas de cartão de crédito, a apresentação do contrato não é requisito indispensável, sendo suficiente a comprovação da relação jurídica por meio das faturas mensais e a demonstração dos encargos aplicado.
O mero desbloqueio e posterior utilização do cartão pelo destinatário implica aceitação tácita das condições gerais estabelecidas pela instituição financeira emissora. 3. É válida a cobrança de valores decorrentes de uso de cartão de crédito quando comprovada a efetiva utilização do serviço pela consumidora, com transações regulares e compatíveis com seu perfil de consumo. 4.
Aplica-se o princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo inadmissível que a parte se beneficie da utilização do crédito concedido e, posteriormente, alegue desconhecimento das obrigações dele decorrentes. 5.
Ausente prova de vício na contratação ou na prestação do serviço, deve ser mantida a regularidade da cobrança efetuada pela instituição financeira. 6.
Recurso conhecido e provido. -
21/08/2025 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/07/2025 00:48
Recebidos os autos
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16/07/2025 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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