TJDFT - 0722210-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DE MORAIS em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOVIANO ALVES MATHIAS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722210-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR NUTO SMIDT, ROSEANE NUTO SMIDT EXECUTADO: JOVIANO ALVES MATHIAS, JOSIANE PEREIRA DE MORAIS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.331,30.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor Josiane da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação à impugnação do devedor Joviano, intime-se para juntar aos autos o extrato da conta objeto do bloqueio, na qual recebidas as verbas alegadamente salariais, contendo os lançamentos dos 30 dias anteriores ao bloqueio (de 10 de junho a 10 de julho), no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:51
Outras decisões
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07/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de acordo
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15/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DE MORAIS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOVIANO ALVES MATHIAS em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:02
Deferido o pedido de IGOR NUTO SMIDT - CPF: *38.***.*19-62 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:16
Outras decisões
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11/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/03/2025 14:47
Distribuído por dependência
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11/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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