TJDFT - 0712281-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712281-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIOS ALVES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
30/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Considerando, ainda, a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, também após o trânsito em julgado, à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2025 19:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/04/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:53
Outras decisões
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10/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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