TJDFT - 0718904-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que declinou a competência da Justiça do Distrito Federal para a Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, em liquidação de sentença decorrente de ação civil pública relativa a cédula de crédito rural.
O embargante alega omissão quanto aos arts. 46, caput e §1º, e 53, III, “a”, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à aplicação dos dispositivos invocados pelo embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O colegiado apreciou de forma clara e fundamentada a competência territorial, afastando a aplicação do CDC, com base em precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, e na regra do art. 53, III, “b” e “d”, do CPC, que fixa o foro competente no local da agência contratante. 4.
Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado, desde que a fundamentação seja suficiente. 5.
A escolha do foro do Distrito Federal, desvinculada do domicílio das partes e do local do contrato, caracteriza escolha aleatória vedada, autorizando o declínio de competência em atenção ao interesse público. 6.
Os embargos, ao pretender rediscutir matéria já decidida, desvirtuam sua finalidade e configuram intuito manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal citado pelas partes. 2.
Embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já decidida configuram intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa processual. -
21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso de WILSON ALVES SANTOS - CPF: *49.***.*18-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/07/2025 12:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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15/07/2025 15:35
Conhecido o recurso de WILSON ALVES SANTOS - CPF: *49.***.*18-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON ALVES SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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