TJDFT - 0735813-38.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DE BRITTO ROCHA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ERROR IN JUDICANDO.
EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS PARA REGULARIZAÇÃO.
CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN.
OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR.
AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece guarida o apelo para cassar a Sentença recorrida, sob o fundamento de error in judicando, em sendo o desígnio da parte a valoração das provas a favor dos seus interesses. 2.
Segundo dispõe a Lei nº 6.766/1979, em seus arts. 2°, § 5°, e 18, V, cabe ao loteador a obrigação de regularizar e realizar as obras de infraestrutura básica do loteamento.
As disposições normativas citadas, entretanto, não afastam a possibilidade de, no exercício da autonomia da vontade, ser transferida ou mesmo partilhada a responsabilidade pelos custos inerentes ao processo de regularização.
Assim, as partes podem efetuar ajustes para atribuir, ainda que parcialmente, a determinada parte a responsabilidade imediata pela regularização do empreendimento. 3.
No que concerne ao Condomínio Belvedere Green, é notório que, conquanto atualmente seja regular, o loteamento em questão originou-se de parcelamento irregular de área rural.
Ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, quando os primeiros lotes foram negociados irregularmente, inexistia interesse dos envolvidos em entabular encargos financeiros quanto a uma possível regularização do loteamento. 4. À míngua de cláusula contratual expressa que impute ao adquirente do lote a obrigação de custear as despesas para regularização do loteamento e, noutro giro, existindo previsão legal que atribua ao empreendedor a obrigação de regularizar e realizar as obras de infraestrutura básica do loteamento, o pedido de ressarcimento revela-se descabido. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
21/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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29/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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