TJDFT - 0706412-57.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706412-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIRES FERREIRA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 242037381, sustentando, em síntese, que há contradição, pois reconhece a existência das doenças graves de que padece, mas não reconhece a necessidade de assistência de terceiros, além do que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos , requerendo, por fim, que o perito esclareça especificamente se necessita do auxílio de terceiros pra os atos da vida diária e a realização de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, também não há necessidade de complementação, pois o perito esclareceu expressamente que o autor não necessita da assistência de terceiros para os atos da vida diária.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 245845010 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:29
Indeferido o pedido de ALDAIRES FERREIRA CAMPOS - CPF: *83.***.*73-68 (AUTOR)
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12/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/08/2025 10:08
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:41
Juntada de Petição de laudo
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28/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:18
Processo Desarquivado
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09/04/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
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09/04/2025 15:18
Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:24
Nomeado perito
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09/04/2025 14:24
Outras decisões
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08/04/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2025 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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