TJDFT - 0721435-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 03:25 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721435-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGDA VIEIRA NUNES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de ação movida por AGDA VIEIRA NUNES em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id.242259761.
 
 Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
 
 DECIDO.
 
 O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
 
 Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
 
 Despesas finais pela parte autora.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
 
 Sentença registrada nessa data.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente La
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                                            22/08/2025 15:27 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 15:27 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/08/2025 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            05/08/2025 03:58 Decorrido prazo de AGDA VIEIRA NUNES em 04/08/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 03:10 Publicado Decisão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            09/07/2025 19:32 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 19:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/07/2025 18:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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