TJDFT - 0724976-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JEOVA DE LIMA DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
INTERCORRÊNCIAS DISCIPLINARES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
CRIME DE INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO OU COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ART. 349-A.
CÓDIGO PENAL.
LIMITE TEMPORAL DE DOZE MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
TEMA N. 1161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu pedido de livramento condicional.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se intercorrências disciplinares e/ou faltas graves cometidas no curso do cumprimento da pena, datadas há mais de doze meses, influenciam na análise no preenchimento dos requisitos legais para benesse.
III.
Razões de decidir: 3.
O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional se perfaz com o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 83 do Código Penal, com regra alterada pela vigência da Lei n. 13.964/2019. 4.
Em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, sob o Tema 1161: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” 5.
O enunciado de Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece que “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, diz respeito à impossibilidade de interrupção da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo, em razão de falta de previsão legal.
Não há óbice para que as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justifiquem o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 6.
Em decisão monocrática no HC 836662-DF, o STJ consignou que “A depender das características da falta (natureza, quantidade, gravidade, consequências etc.), pode-se aplicar o prazo de 2 anos depois da reabilitação administrativa, 3 ou 5 anos, com o propósito de obliterar suas consequências”. 7.
No caso, o apenado teve falta grave homologada em 2024 e o crime foi praticado há menos de cinco anos, circunstância que impede a concessão do livramento condicional ante a ausência de requisito subjetivo.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso desprovido. -
22/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:49
Conhecido o recurso de JEOVA DE LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*38-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/07/2025 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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30/06/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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