TJDFT - 0706431-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706431-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MIRIA CAVALCANTI ALENCAR, THAIS CAVALCANTI ALENCAR, DIONEE CAVALCANTI ALENCAR, STAEL CAVALCANTI ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: THAIS CAVALCANTI ALENCAR INVENTARIADO(A): JOSE ALENCAR FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Inventário e Partilha, dos bens deixados por JOSÉ ALENCAR FURTADO, proposta por MIRIÃ CAVALCANTI ALENCAR, THAIS CAVALCANTI ALENCAR, DIONEE CAVALCANTI ALENCAR e STAEL CAVALCANTI ALENCAR.
A decisão de ID 85892044 nomeou THAÍS CAVALCANTI ALENCAR como inventariante.
Deferida a venda do veículo VW Crossfox, 2016/2017, placa PAW-4320, ao ID 139599233.
THAÍS CAVALCANTI ALENCAR foi intimada a promover o andamento do feito, sob pena de remoção (ID 146871669), todavia deixou transcorrer sem nada requerer.
Em razão da inércia, THAIS CAVALCANTI ALENCAR foi removida do encargo de inventariante e os demais herdeiros foram intimados para que se manifestassem quanto ao interesse no exercício da inventariança.
Ao ID 149300368, THAIS CAVALCANTI ALENCAR requereu a homologação do pedido de desistência do processo.
A decisão de ID 150490775 determinou a intimação dos demais herdeiros para que se manifestassem sobre o pedido de desistência.
Informado o óbito da meeira, MIRIÃ CAVALCANTI ALENCAR, ao ID 150767603.
A sentença de ID 154120304 extinguiu o processo por desistência das partes.
DIONEE CAVALCANTI ALENCAR interpôs apelação do ID 157221172.
O acórdão de ID 179726856 reformou a sentença e determinou o prosseguimento do presente inventário.
O acórdão transitou em julgado ao ID 179726871.
A decisão de ID 179800989 determinou a intimação das partes para que requeressem o que entendessem de direito.
DIONEE CAVALCANTI ALENCAR requereu a intimação da inventariante removida, THAIS CAVALCANTI ALENCAR, para que prestasse contas dos bens do espólio; e, a sua nomeação como inventariante.
Ao ID 181183412, THAIS CAVALCANTI ALENCAR e STAEL CAVALCANTI ALENCAR relataram que THAÍS CAVALCANTI ALENCAR vinha exercendo a inventariança de forma diligente, tendo regularizado pendências fiscais, declarado o imposto de renda do falecido, buscado documentos de veículos do espólio e verificado a situação de imóveis.
Informaram que houve tentativa de realizar o inventário pela via extrajudicial, com anuência inicial da herdeira DIONEE ALENCAR, que posteriormente desistiu, surpreendendo as demais ao requerer judicialmente a inventariança e a prestação de contas.
Alegaram que não houve o devido processo legal para a remoção da inventariante, conforme previsto no art. 623 do CPC, que exige intimação e tramitação de incidente em apenso; que a inventariança permanece válida, pois não foi regularmente revogada; que não houve prejuízo ao espólio e que a ausência de resposta sobre a alienação de veículo decorreu do falecimento da mãe e da tentativa de inventário extrajudicial.
Apontaram que DIONEE ALENCAR reside na Bahia e não possui posse ou administração dos bens do espólio e que sua participação no processo só ocorreu dois anos após sua distribuição; e, que a inventariança deve ser atribuída à herdeira que exerce a posse e administração dos bens, no caso THAÍS ou, subsidiariamente, STAEL.
Quanto aos bens do espólio, indicaram a existência de um veículo VW Crossfox avaliado em R$ 45.739,00 e de um imóvel rural em Planaltina/DF, denominado Chácara Olhos de Luz, avaliado em R$ 1.000.000,00.
Informaram que o veículo está sob guarda de Thaís Alencar e que o imóvel, embora com registro de indisponibilidade, pode ser objeto de partilha, pois o registro de propriedade permanece válido.
Por fim, requereram: a manutenção da inventariança em favor de THAÍS CAVALCANTI ALENCAR, com base na ausência de cumprimento do art. 623 do CPC e na posse e administração dos bens ou, subsidiariamente, a nomeação de STAEL CAVALCANTI ALENCAR; a intimação da herdeira DIONEE CAVALCANTI ALENCAR para se manifestar sobre o esboço de partilha apresentado, com o consequente prosseguimento do feito.
Em resposta (ID 245295963), DIONÉE CAVALCANTI ALENCAR alegou que os herdeiros THAIS CAVALCANTI ALENCAR e STAEL CAVALCANTI ALENCAR venderam as suas quotas hereditárias sobre a Chácara Olhos, sem comunicação à peticionante; que tal atitude teria violado o direito de preferência previsto no art. 1.794 do Código Civil.
Afirmou que terceiros estariam buscando usucapir o imóvel com alteração da titularidade das contas de água e energia do imóvel; que a remoção da inventariante anterior é matéria preclusa, não havendo erro processual, e que, diante da conduta das demais herdeiras, deve ser nomeada inventariante em lugar destes.
Ao final, requereu sua nomeação como inventariante; a intimação de THAIS CAVALCANTI ALENCAR para prestar contas e entregar os bens do espólio, nos termos do art. 625 do CPC; a intimação dos demais herdeiros para esclarecerem sobre a venda de quotas hereditárias; a intimação do comprador para manifestação nos autos; a expedição de ofícios à Neoenergia e à Caesb para informar a titularidade das contas da Chácara Olhos de Luz; a cumulação dos inventários de JOSÉ ALENCAR FURTADO e MIRIÃ CAVALCANTI ALENCAR, nos termos do art. 672, I e II, do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os herdeiros THAIS CAVALCANTI ALENCAR e STAEL CAVALCANTI ALENCAR alegaram que a remoção de THAIS CAVALCANTI ALENCAR do encargo de inventariança não observou o devido processo legal em razão de ter ocorrido nos próprios autos e não em autos apartados.
Conforme previsto nos arts. 622 e 623, do CPC, há duas formas de se operar a remoção de inventariante, de ofício ou a requerimento.
Tratando-se de remoção a requerimento de um dos interessados, deve ser observado o contraditório, por meio de incidente de remoção de inventariante que deverá tramitar em apenso aos autos do inventário.
Todavia, quando a remoção se der de ofício em razão da desídia do inventariante, não há necessidade que o incidente tramite em autos apartados, podendo ocorrer nos próprios autos de forma fundamentada (Acórdão 1818964, 0748101-55.2023.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024).
Assim, diferentemente do que alegaram THAIS CAVALCANTI ALENCAR e STAEL CAVALCANTI ALENCAR, não há que se falar em não observância do devido processo legal quando da remoção de THAIS CAVALCANTI ALENCAR do encargo de inventariança, visto que ela foi removida em razão de desídia.
Além do mais, a decisão que destituiu THAIS CAVALCANTI ALENCAR do encargo precluiu sem que a parte tivesse interposto o recurso devido, motivo pelo qual está preclusa a matéria.
Quanto a nomeação de novo inventariante, a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil - CPC é preferencial e não obrigatória.
Assim, em que pese ter THAIS CAVALCANTI ALENCAR alegado está na posse dos bens do espólio, não se mostra possível sua nomeação novamente para o exercício do encargo, visto que já foi destituído do encargo por desídia.
Quanto a nomeação da herdeira STAEL CAVALCANTI ALENCAR para o encargo de inventariante, verifica-se que esta não, quando da intimação dos herdeiros para que se manifestassem sobre eventual interesse em assumir a inventariança, nada requereu.
Por outro lado, a herdeira DIONEE CAVALCANTI ALENCAR foi a herdeira que buscou dar prosseguimento ao inventário impugnando a sentença que extinguiu o processo, o que mostra seu interesse em dar seguimento ao inventário.
O fato de DIONEE não é empecilho para sua nomeação para o encargo de inventariante.
Com isso, verifica-se que DIONEE CAVALCANTI ALENCAR é a que melhor poderá exercer o encargo de inventariante.
Quanto o pedido de prestação de contas, este deve ser formulado em ação autônoma e não nos presentes autos.
No que se diz respeito a alegação de que os herdeiros THAIS CAVALCANTI ALENCAR e STAEL CAVALCANTI ALENCAR venderam seus quinhões, não foram juntados aos autos documentos comprobatórios das alegações.
Além disso, a venda de bens do espólio, para que seja reputada válida, dever ser autorizada pelo juízo do inventário, o que não ocorreu.
Quanto ao pedido de cumulação dos inventários de JOSÉ ALENCAR FURTADO e de MIRIÃ CAVALCANTI ALENCAR, falecida no curso do processo, não há óbice ao seu deferimento em razão de os falecidos terem sido casados em vida e ante a identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens.
ANTE O EXPOSTO: 1.
DEFIRO a tramitação conjunta do inventário do espólio de JOSÉ ALENCAR FURTADO com o inventário do espólio de MIRIÃ CAVALCANTI ALENCAR.
Anote-se; 2.
DECLARO aberto o inventário de MIRIÃ CAVALCANTI ALENCAR.
Cadastre-se MIRIÃ CAVALCANTI ALENCAR como inventariada nos presentes autos; e, 3.
NOMEIO como inventariante DIONEE CAVALCANTI ALENCAR dos inventários de JOSÉ ALENCAR FURTADO e de MIRIÃ CAVALCANTI ALENCAR, dispensada a expedição de termo de compromisso, visto que o presente inventário tramita pelo rito do arrolamento, ficando a inventariante nomeada ciente de que deverá bem e fielmente cumprir com as obrigações do encargo que ora lhe é confiado, nos termos do artigo 660 do NCPC.
Fica a inventariante nomeada intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens, seus valores estimados, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade.
Devem ser observadas as dívidas e forma de quitá-las, acaso existente, além de eventual penhora no rosto dos autos.
Conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, o numerário deverá ser partilhado pelo seu valor nominal, indicando-se os quinhões em valores numericamente especificados, e não em fração ou percentual, e, havendo mais de uma conta, o esboço deverá partilha os valores em cada conta de forma individual.
Deverá a inventariante juntar, com o esboço de partilha, certidões negativas em nome dos falecidos e dos bens que compõem os espólios.
Apresentado o esboço, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o valor atribuído aos bens e para que promova o lançamento do ITCD, tendo em vista a desnecessidade de quitação do referido imposto para homologação da partilha, visto que o presente processo tramita pelo rito do arrolamento.
Cumpridas as determinações, tornem-me conclusos os autos para análise do esboço de partilha e de eventual impugnação.
Intimem.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/08/2025 20:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:55
Deferido o pedido de DIONEE CAVALCANTI ALENCAR - CPF: *75.***.*45-87 (REQUERENTE).
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08/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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05/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:49
Processo Reativado
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12/12/2023 19:21
Cancelada a Distribuição
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de DIONEE CAVALCANTI ALENCAR em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MIRIA CAVALCANTI ALENCAR em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:39
Publicado Portaria em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:48
Outras decisões
-
28/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/11/2023 12:20
Juntada de portaria
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28/11/2023 09:19
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DIONEE CAVALCANTI ALENCAR em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 14:26
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:26
Outras decisões
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03/05/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de STAEL CAVALCANTI ALENCAR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MIRIA CAVALCANTI ALENCAR em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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04/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:21
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/03/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:47
Outras decisões
-
22/03/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de STAEL CAVALCANTI ALENCAR em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MIRIA CAVALCANTI ALENCAR em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DIONEE CAVALCANTI ALENCAR em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de STAEL CAVALCANTI ALENCAR em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DIONEE CAVALCANTI ALENCAR em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de STAEL CAVALCANTI ALENCAR em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:37
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:53
Outras decisões
-
27/02/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:57
Outras decisões
-
08/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
31/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
17/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 03/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
13/10/2022 10:40
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/10/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2022 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/07/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:28
Expedição de Portaria.
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27/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:54
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 25/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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03/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 02/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:22
Publicado Portaria em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:48
Expedição de Portaria.
-
05/05/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:54
Expedição de Portaria.
-
19/04/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 06/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Portaria em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:39
Expedição de Portaria.
-
09/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Portaria em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:23
Expedição de Portaria.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 16/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 09/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 07:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2021 00:23
Publicado Portaria em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:14
Juntada de portaria
-
19/11/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
30/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 20/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:58
Publicado Portaria em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:03
Expedição de Portaria.
-
05/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:35
Expedição de Portaria.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Portaria em 29/06/2021.
-
28/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 12:05
Expedição de Portaria.
-
21/06/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 10:38
Expedição de Portaria.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Portaria em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 19:18
Expedição de Portaria.
-
24/03/2021 12:04
Expedição de Termo.
-
12/03/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 16:20
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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11/03/2021 16:52
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/03/2021 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/03/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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