TJDFT - 0712263-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712263-71.2025.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: THAIS DA COSTA NICODEMO REQUERIDO: CARLA LUCAS SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Emenda, ID 245654691.
Altere-se a classificação do processo para ação de cobrança.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: CARLA LUCAS SEVERO Endereço: Rodovia DF-150 Km 3, 5, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73090-918 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041811073018800000212044298 Inicial Petição 25041811073083200000212044304 procuracao Procuração/Substabelecimento 25041811073127400000212044305 CNH-pdf Documento de Identificação 25041811073168500000212044306 comprovante de residencia Anexo 25041811073216400000212044311 CONTRATO-THAIS Anexo 25041811073259500000212044307 COMUNICADO DE NAO RENOVACAO Anexo 25041811073313600000212044308 SEGUNDO COMUNICADO Anexo 25041811073360200000212044309 Debitos sala 201 1 Anexo 25041811073405600000212044310 Comprovante Certidão 25041818232110400000212051561 Decisão Decisão 25042320112526000000212329539 Decisão Decisão 25042320112526000000212329539 Petição Petição 25042416003125900000212461102 debitos Anexo 25042416003306500000212461111 Decisão Decisão 25042821125362700000212638691 Decisão Decisão 25042821125362700000212638691 Decisão Decisão 25042821125362700000212638691 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050103164975200000213165488 Diligência Diligência 25050516100809700000213332039 Certidão Certidão 25050609103356400000213415884 Certidão Certidão 25050609103356400000213415884 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050802570375900000213703866 Petição Petição 25051517255465300000214561106 Atualizacao Anexo 25051517255624700000214561117 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052215271955000000215309263 Decisão Decisão 25052715523778100000215309268 Decisão Decisão 25052715523778100000215309268 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052903022313900000216025020 Petição Petição 25062410325291600000218471941 Decisão Decisão 25071421552671300000220374923 Decisão Decisão 25071421552671300000220374923 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071703045796200000220892653 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25080722323850100000223184558 Doc. n 01 Anexo 25080722323980300000223184559 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:01
Outras decisões
-
19/08/2025 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/08/2025 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 21:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:55
Outras decisões
-
24/06/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA NICODEMO em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2025 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 21:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:12
Não Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:11
Outras decisões
-
18/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728387-41.2025.8.07.0000
Haroldo Ailton Rodrigues
Jose Eustaquio Elias
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:38
Processo nº 0786007-60.2025.8.07.0016
Alzira Maria Rio Lima de Almeida
Renata Almeida do Egito Coelho
Advogado: Alzira Maria Rio Lima de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 17:46
Processo nº 0707069-97.2024.8.07.0012
Condominio Del Residence
Elisabete Cristina Marques da Silva
Advogado: Manoel Jorge Ribeiro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 16:01
Processo nº 0787493-80.2025.8.07.0016
Zamor de Magalhaes Almeida
Marcos Leandro de Souza e Silva
Advogado: Giovanny Heverson de Mello Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 16:27
Processo nº 0732959-40.2025.8.07.0000
Associacao dos Proprietarios e Possuidor...
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 14:36